TJRJ - 0812189-56.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
-
01/09/2025 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2025 13:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
01/09/2025 13:17
Juntada de Ata da Audiência
-
01/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de DIOGO MACHADO COELHO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de RYAN SALOMAO BOMFIM em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812189-56.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHENYFFER CRISTINY EMIDIO DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JHENYFFER CRISTINY EMIDIO DA COSTA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
20/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 19:44
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 19:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2025 13:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
19/05/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0168763-53.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Joao Luiz Serpa Braz
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 00:00
Processo nº 0801158-85.2025.8.19.0031
Juliana Silva de Medeiros
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 00:44
Processo nº 0828229-78.2023.8.19.0210
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 15:25
Processo nº 0867532-47.2023.8.19.0001
Mogami Importacao e Exportacao LTDA
Casa de Portugal
Advogado: Reynaldo Villa Verde Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2023 13:31
Processo nº 0814508-40.2024.8.19.0205
Kemelly Sthefanie da Silveira Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Sarah Silveira de Andrade Ramalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 15:36