TJRJ - 0817753-88.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 20:05
Baixa Definitiva
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03/08/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:14
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de 54.417.463 JHULLYAN SILVA DE ANDRADE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de IGOR NOVAES BRAGA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0817753-88.2024.8.19.0066 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 54.417.463 JHULLYAN SILVA DE ANDRADE EXECUTADO: IGOR NOVAES BRAGA Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Trata-se de embargos à execução, em que o embargante alega que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda se deu por força maior e que não possui responsabilidade pelo pagamento da taxa de corretagem, pleiteada pelo embargado.
Contrarrazões no ID 204657379.
Em análise ao contrato firmado pelas partes, verifico que não é devida a taxa de corretagem ao embargado, pois na cláusula 3ª, em seu parágrafo segundo, foi determinado que o pagamento de 100% da referida seria feito após um dia útil do pagamento integral do valor ajustado na cláusula 3ª, item 3, no montante de 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), que seria quitado por meio de financiamento.
Como o contrato foi rescindido antes que houvesse o pagamento de qualquer valor, o termo ajustado não foi implementado, não tendo o vendedor/embargado realizado o pagamento da taxa de corretagem, razão pela qual não é cabível ressarcimento nesse sentido.
Além disso, na cláusula 9ª, parágrafo segundo, está expresso que no caso de rescisão por culpa exclusiva do comprador/embargante, este deverá ressarcir todos os valores dispendidos pelo vendedor relacionados ao negócio.
Tais despesas não podem ser presumidas, ao contrário, exigem comprovação para que o reembolso possa ser requerido.
Ademais, no mesmo dispositivo, a previsão quanto ao valor de R$12.000,00 (Cláusula 3ª, item 1) é de que este ficaria retido em favor dos vendedores, acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês.
Como a rescisão ocorreu antes que fosse efetuado o pagamento, não há como exercer o direito de retenção.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido nos embargos à execução, para declarar inexistente o débito, e JULGO EXTINTA a execução com base no Artigo 52, IX, d, da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbencial por força do que dispõe o artigo 55 da lei 9099/95.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
VOLTA REDONDA, 4 de julho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular - 
                                            
08/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 16:54
Julgada procedente a impugnação à execução de
 - 
                                            
30/06/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/06/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
 - 
                                            
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0817753-88.2024.8.19.0066 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 54.417.463 JHULLYAN SILVA DE ANDRADE EXECUTADO: IGOR NOVAES BRAGA Tendo em vista a inexistência de qualquer requerimento e, diante da matéria posta em Juízo, determino a retirada do sigilo das peças acostadas pela parte executada nos id´s 196327238 e 196423929.
Devolvo o prazo à parte exequente.
Cumpra-se o a decisão de id 199973809.
VOLTA REDONDA, 17 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular - 
                                            
23/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/06/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2025 15:19
Outras Decisões
 - 
                                            
05/06/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/05/2025 16:54
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
 - 
                                            
29/05/2025 16:54
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
29/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/05/2025 16:46
Outras Decisões
 - 
                                            
23/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
23/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/05/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
 - 
                                            
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão negativa juntada aos autos (index_194033897 ). - 
                                            
21/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2025 22:36
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
 - 
                                            
17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
 - 
                                            
14/04/2025 17:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/04/2025 15:02
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
 - 
                                            
03/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/12/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de PEDRO CARRARO REZENDE em 19/11/2024 23:59.
 - 
                                            
04/11/2024 16:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/10/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
 - 
                                            
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
 - 
                                            
22/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/10/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/10/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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