TJRJ - 0802449-44.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:19
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de RAYANE VIANA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/07/2025 21:14
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 21:14
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 21:14
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 21:14
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
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01/07/2025 10:43
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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01/07/2025 10:43
Juntada de Ata da Audiência
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27/06/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802449-44.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE VIANA DOS SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ID 191058440.
Inicialmente, ressalto que não se trata de emenda da inicial, mas apenas de juntada de documentos, uma vez que já consta dos pedidos que a ré se abstenha de efetuar o cadastro do nome da autora no SERASA.
Verifico a comprovação do endereço da parte autora com a juntada da cópia da identidade do titular da fatura de ID 190391113 e subscritor da declaração de ID 190391132.
Verifico ainda que nos documentos juntados no ID 191059871, 191059872 e 191059873 não constam negativações em nome da parte autora.
Assim, quanto ao pedido de tutela antecipada para que a ré proceda à retirada do nome da autora do cadastro restritivo do SERASA e de qualquer outro bem, como se abstenha de reincluí-lo enquanto perdurar da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 VERIFICOque a documentação juntada aos autos não viabiliza a constatação de plano da verossimilhança das alegações,conforme exige o art. 300 do CPC.
Aquestão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Aguarde-se a audiência presencial já designada.
ITAGUAÍ, 16 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
16/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:00
Outras Decisões
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07/05/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:29
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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07/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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