TJRJ - 0832670-70.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:06
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:06
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:52
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0832670-70.2022.8.19.0038 PARTE AUTORA: AUTOR: ISAC SOARES DE SOUZA PARTE RÉ: BANCO MASTER S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ISAC SOARES DE SOUSA em face de BANCO MASTER S.A, todas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora aduz, em síntese, que requereu empréstimo na modalidade consignado com débito diretamente do contracheque, contudo, foi surpreendida ao descobrir ter contratado, em verdade, cartão de crédito consignado, sendo atualmente descontado, em seu contracheque, o valor de R$ 938,38.
No mérito, requer seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato.
Requer ainda, seja a parte Ré condenada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com consequente repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Deferida a justiça gratuita (id. 37793604).
O réu apresenta defesa no id. 41299872.
No mérito, afirma que o Autor contratou 2 benefícios do cartão de benefícios oferecidos pelo Réu: fornecimento do cartão de benefícios físico (plástico) e o saque de valor (inclusive depositado em sua conta corrente) e que a solicitação do cartão está comprovada por gravação.
Aduz que, em verdade, trata-se de convênio celebrado com o Estado do Rio de Janeiro, em que se oferta aos servidores públicos estaduais, incluindo pensionistas, o cartão de benefícios Credcesta, um único produto que disponibiliza ao contratante, dentre diversos benefícios exclusivos: (i) um cartão de compras com bandeira Visa; e (ii) a opção do “saque fácil”, por meio do qual o cliente pode receber uma quantia em dinheiro, através de saque em casas lotéricas ou transferência bancária.
Informa que, através do cartão de benefícios, o Autor realizou três saques fáceis, conforme Cédulas de Crédito Bancária – CCB em anexo.
Aduz que, ao contrário do que alega o Autor, os valores por ele demandados com a utilização do serviço – e em sua conta regularmente creditados pelo Réu – não estão submetidos a cobrança sob a sistemática de crédito rotativo, própria dos cartões de crédito consignado.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica (id. 86189074).
Decisão saneadora (id. 137921903).
No id. 139803599, o autor informa interposição de agravo de instrumento (0069724-52.2024.8.19.0000) em face da decisão de ID. 137921903.
Ofício comunicando deferimento de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0069 724- 52.2024.8.19.0000 (id. 140862184).
Juntada do Acórdão, no qual fora negado provimento ao recurso de Agravo interposto pelo Autor, mantendo a decisão agravada tal como lançada (id. 182900859).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Cabe ao magistrado, por força do artigo 371 do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova existente nos autos para esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, além disso, deve-se levar em consideração a forma mais célere compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destarte, cabível o julgamento antecipado do mérito.
A parte autora busca o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com a parte ré, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato e devolução em dobro dos valores descontados de seu contracheque, bem como compensação por danos morais.
Aplicam-se ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor e as do Código Civil de 2002, mais especificamente aquelas atinentes à responsabilidade civil, todas em harmonia com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Atento aos documentos carreados aos autos, as alegações autorais não prosperam.
Vejamos.
Afirma a parte Autora, em mais de uma oportunidade, que celebrou a avença com o réu, acreditando se tratar de um empréstimo consignado.
Contudo, em que pese seu desejo de contrair mútuo consignado, paira incontroversa a celebração do negócio jurídico, cujo instrumento aponta, em seu cabeçalho, “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) – CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO CREDCESTA”, dele constando expressamente as bases do negócio jurídico, em especial a taxa de juros e a forma de pagamento (id. 41299878).
Convém ressaltar que, nessa modalidade de cartão de benefícios, o Banco réu disponibiliza um cartão de crédito para os servidores públicos, com linha de crédito, e que possui regramento próprio, em que incide o art. 6º, III, do Decreto Estadual n° 45.563/2016, alterado pelo Decreto Estadual nº 47.625/2021 – legislação específica referente a servidor público do Estado do Rio de Janeiro, civil ou militar, que prevê para as consignações facultativas, na forma de cartão de benefício, o limite máximo de 20% do valor líquido, excluindo os descontos legais e as demais consignações facultativas.
Além disso, de acordo com o documento de id. 41299878, tal cartão pode ser usado para a realização de compras à vista ou parceladas, para o pagamento de despesas e para a contratação de empréstimos ("saque autorizado").
Diante da análise do conjunto probatório acostado aos autos, a mera alegação da parte autora de ter sido "enganada" no momento da contratação não é suficiente para comprovar o vício de consentimento.
Isso porque resta demonstrado pela Cédula de Crédito Bancário ("CCB"), a contratação de saque, no valor de R$ 9.488,95, mediante transferência de recursos do cartão consignado de benefício CREDCESTA emitido pelo Banco Master S.A. (id. 41299878), bem como do comprovante de TED do respectivo valor para conta de titularidade do autor, em 18-02-2022 (id. 41299879), documentos estes não impugnados pelo demandante quando oportunizado.
Por sua vez, o instrumento de contrato apresentado pelo banco réu traz expressa alusão à taxa de juros mensal e encargos do período, não podendo prevalecer, portanto, a tese de que houve violação ao dever de informação.
Acresça-se, ainda, que, conforme as gravações telefônicas anexadas, em sede de contestação (link – id. 41299873 – pág. 03), fora disponibilizado também um benefício ao Autor, no valor de R$1.570,00, a ser descontado em seu contracheque, em parcelas mínimas de R$95,48, em 23-02-2022, que fora creditado na conta bancária de sua titularidade, após a confirmação de seus dados pessoais.
Ademais, o Autor fez uso do cartão realizando compras diversas, conforme se verifica na fatura acostada no id. 41299873 – pág. 10.
Portanto, a parte autora não só estava ciente da contratação como utilizou o cartão mais de uma vez, realizando compras e saques complementares.
Por conseguinte, inverossímil o argumento de que o demandante foi induzido a erro, aderindo a produto/serviço distinto do que lhe foi oferecido, sem que tivesse a oportunidade de se dar conta do engodo.
A parte celebrou o contrato questionado, que delineia com precisão e clareza todos os atributos do crédito concedido, presumindo-se que o produto descrito, especificamente, atendia suas expectativas.
Na hipótese, inegável, pois, a obrigatoriedade do contrato, tendo em vista a ausência de qualquer sorte de vício a macular a manifestação de vontade da parte autora.
Ademais, o autor não nega a contratação, tampouco que efetivamente teve disponibilizado os créditos constantes do negócio celebrado.
Consigne-se, por oportuno, que a parte autora se limitou a alegar que pretendia a contratação de empréstimo consignado, mas modalidade diversa foi averbada em seu benefício.
Contudo, nada trouxe para comprovar suas alegações ou afastar a validade dos documentos produzidos.
O contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, deste modo, que se falar em vício na contratação.
Claro, portanto, que não há embasamento para o acolhimento da pretensão autoral, no que tange à modalidade contratada, uma vez que as provas apontam para a validade da operação e dos descontos efetuados pela Instituição Financeira e, ausente conduta ilícita, não há que falar em danos materiais e morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa para os advogados da parte ré, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º do NCPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Nova Iguaçu, Terça-feira, 20 de Maio de 2025.
SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação no Grupo de Sentenças -
20/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:41
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:41
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/04/2025 17:51
Juntada de petição
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25/11/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 20:23
Juntada de petição
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30/08/2024 20:23
Juntada de petição
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27/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 01:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 03/02/2023 23:59.
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05/01/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2022 11:23
Conclusos ao Juiz
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26/10/2022 00:27
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:45
Conclusos ao Juiz
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28/09/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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