TJRJ - 0806674-29.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 19:48
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0806674-29.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a sentença transitou em julgado.
Ao(s) interessado(s) para requerer(em) o que for de direito, em 5 (cinco) dias, ciente(s) que de, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, sem prejuízo da apuração de eventual diferença de custas, emolumentos e taxa, cuja cobrança ocorrerão no prazo máximo de 5 (cinco) anos da data do arquivamento (art. 31 da Lei Estadual nº 3.350/99).
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
SILVIA GENTIL VARELA -
13/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806674-29.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Em segredo de justiça propôs ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, na qual pretende a responsabilidade da requerida pelos danos que as quedas de energia provocaram em seu freezer e em sua bomba d’água, no valor de R$1.900,00, somados aos R$30.000,00 que pretende porindenização pelos danos morais enfrentados.
Concedida a gratuidade da justiçaem ID. 58548880.
Contestação no ID. 58138097, no qual a requerida sustenta que a interrupção ocorreu porem razão de força maiore que os problemas nos aparelhos ocorreram em virtude de defeitos nas instalações elétricas da residência do autor.
Impugnou os pedidos, requerendo a improcedência.
Réplica em ID. 61134446.
As partes não desejaram a produção de outras provas.
Em ID. 172149880, indeferida a inversãodo ônus da prova.
Os autos vieram conclusos.
Relatado, passo a decidir.
Inexistentes outras questões pendentes, passo à análise do mérito da presente demanda, estando o feito maduro para sentença.
A Lei 8.078/90 (Código de proteção e defesa do consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc.
XXXII e 170, inc.
V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (artes. 2º e 3º) e objetivos (§§1º e 2º do art.3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão.
Assim, no que tange ao réu, aplica-se a regra da responsabilidade civil objetiva no art. 14 do CDC, verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danoscausados aosconsumidores pordefeitos relativosà prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Para que reste caracterizada a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do supramencionado dispositivo legal, é necessário que haja prova de fornecimento do serviço com defeito, e esse defeito tenha gerado ao consumidor danos materiais ou morais.
A parte autora relata que possui relação de consumo com a ré e sempre cumpriu todas as obrigações, ao passo que a requerida descumpriu com seu dever quando deixou de ressarci-la pelos danos que os cortes no fornecimento de energia elétrica provocaram em seus aparelhos.
Para tanto, junta comprovantes de atendimento e imagens dos bens danificados, bem como demonstra o valor devido para os novos produtos (ID. 51559128 - página 5).
Pelos documentos e protocolos anexados pelo autor, como aquele anexado em ID. 51560759, tem-se que a parte demandante se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que trouxe aos autos demonstração suficiente acerca de suas alegações.
Em contrapartida, a requerida limitou-se a, genericamente, afirmar a existência de caso fortuito ou força maior e que “que certamente o problema está relacionado às suas instalações internas, o que é de sua exclusiva responsabilidade” (sic), de forma quase aleatória, sem qualquer demonstração probatória.
No mais, e nos termos da Teoria do Risco do Empreendimento, cabe à ré arcar com os eventuais ônus de sua atividade, já que dela também bastante se beneficia.
No tocante ao pedido de ressarcimento pelos danos morais sofridos, e em atenção ao que vem entendendo essa C.
Corte de Justiça, entendo que a conduta da concessionária atinge a honra subjetiva da consumidora na medida em que é contrária à boa-fé objetiva que se espera dos prestadores de serviço, notadamente daqueles essenciais.
Ainda, aplica-se ao caso da teoria do desvio produtivo, segundo a qual o consumidor deve ser ressarcido pelo tempo útil que despende buscando a solução de problemas que não foram causados por si, mas pelos fornecedores, a partir de condutas por vezes despreocupadas com o bem-estar do consumidor.
No que tange ao quantum indenizatório, cabe recordar que a indenização deve possuir caráter reparatório, sem gerar locupletamento indevido a quem a recebe, mas também deve ostentar o caráter punitivo e pedagógico em relação ao responsável pelo dano, sem perder de vista os limites da proporcionalidade.
Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, constata-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada e razoável, posto que esse valor obedece ao parâmetro da proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC: 1) condenar a requerida a indenizar o autor no valor de R$1.900,00 (mil e novecentos reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; e 2) condenar a ré a ressarcir a parte autora em R$3.000,00 (trêsmil reais) pelos danos morais sofridos, com correção monetária a contar da presente e juros de mora desde a citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
20/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:35
Outras Decisões
-
11/02/2025 20:16
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
03/11/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:48
Outras Decisões
-
29/03/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042089-66.2015.8.19.0209
Armindo Quites de Borba Filho
Celso Antonio Figueiredo Lopes
Advogado: Roberto Pereira Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2015 00:00
Processo nº 0800180-64.2024.8.19.0251
Juliana Carneiro Leao Ramos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Marcelo Nogueira Catarino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2024 10:00
Processo nº 0114828-98.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Nilton Dias Cassiano Ribeiro
Advogado: Natalia Fonseca de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2023 00:00
Processo nº 0847299-58.2025.8.19.0001
Ana Christina Perdigao Pierantoni
Lea Perdigao Pierantoni
Advogado: Filipi Guimaraes Ramos Cristino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 17:25
Processo nº 0011032-63.2015.8.19.0004
Messias Pires
Raphael Cabral Pinto
Advogado: Erlan dos Anjos Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2015 00:00