TJRJ - 0969201-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:23
Baixa Definitiva
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25/06/2025 10:59
Expedição de Informações.
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17/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:38
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 06:26
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCIO SANTORO ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de FERNANDA CATIA DE SOUZA SANTORO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0969201-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO SANTORO ROCHA, FERNANDA CATIA DE SOUZA SANTORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA CATIA DE SOUZA SANTORO RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por MARCIO SANTORO ROCHA e FERNANDA CATIA DE SOUZA SANTORO em face da sentença que que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ao pagamento de indenização por danos morais aos autores.
Aduzem os embargantes que restou comprovada a contratação do serviço de transporte por aplicativo (Uber), no valor de US$ 101,10, equivalente a R$ 617,72 (seiscentos e dezessete reais e setenta e dois centavos), conforme recibo de id. 163209827, tendo a sentença de mérito, no entanto, julgado improcedente o pedido de danos materiais.
Regularmente intimado, o embargado se manifestou no id. 189024684, pugnando pela rejeição dos declaratórios.
DECIDO.
Compulsando os autos, é possível observar que houve omissão do julgado quanto à análise da matéria relativa à indenização por danos materiais.
Com efeito, verifica-se que em decorrência do atraso do voo, os autores perderam o transporte gratuito previamente agendado para o Hotel, necessitando recorrer a serviço de transporte por aplicativo, conforme demonstrado pelo recibo de id. 163209827.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a referida omissão e altero a redação do dispositivo da sentença para: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extinta a fase de cognição com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para (1) condenar as rés, solidariamente, a pagar à cada parte autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00, totalizando R$ 6.000,00 para ambos os autores, corrigido monetariamente, desde a presente, e acrescido de juros legais a partir da citação, e (2) condenar a ré a pagar a quantia de R$ 617,72 (seiscentos e dezessete reais e setenta e dois centavos), referente aos valores gastos pelos autores com transporte pelo aplicativo UBER, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, a partir do desembolso.” No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Publique-se e intime-se.
Preclusa a presente decisão decisão, certifique-se nos autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
15/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 04:20
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 05:02
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 18:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 18:10
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 04:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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17/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 03:53
Conclusos para despacho
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15/03/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 01:04
Recebidos os autos
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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13/02/2025 14:27
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2025 13:55 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/02/2025 14:27
Juntada de Ata da Audiência
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10/02/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 22:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 22:22
Conclusos para despacho
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17/12/2024 22:22
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 13:55 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/12/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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