TJRJ - 0801913-63.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:51
Outras Decisões
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01/09/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Eng.
Neves da Rocha, s/n, Cidade Nova - Iguaba Grande / RJ - Cep: 28960-000 - Tel.: (22) 2634-9420 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo: 0801913-63.2023.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE ARAUJO E SILVA SOARES RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Certifico que a v.
Sentença não foi remetida para publicação em DJERJ , motivo pelo qual encaminho os autos para intimação das partes: Dispensado relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por DANIELLE ARAÚJO E SILVA SOARESproposta em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Alega a Autora que efetuou a compra de passagem aérea junto a empresa Ré, para o dia 06/12/2023, partindo de Urbelandia com destino ao Rio de Janeiro , com conexão em Guarulhos -SP.Narra que a parte Ré, com menos de 24 horas para o embarque do vôo, informou que o mesmo havia sido cancelado.
Afirma em razão do cancelamento do vôo de origem, somente chegou ao Rio de Janeiro no dia seguinte ao programado e que a parte Ré não lhe ofertou qualquer assistência .
Narra que a conexão que seria realizada em Viracopos , passou a ser em Guarulhos e que teve que arcar com os custos do transporte de um aeroporto ao outro, bem como, perdeu a reserva de uma diária no hotel do Rio de Janeiro.
Pleiteia a condenação da empresa Ré ao pagamento a titulo de dano moral no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Em contestação, a empresa Ré alega que o atraso se deu em razão de caso fortuito, o trafego aéreo e que não falhou na prestação do serviço.
Afirma que a parte Autora não comprova o dano sofrido, não existindo qualquer valor a ser indenizado.
Pugna pela total improcedência dos pedidos.
Passo a decidir.
Trata-se, indiscutivelmente, de relação jurídica de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor. (Lei 8078/1990) A empresa ré afirma não ser possível a inversão do ônus da prova, no entanto, no caso, a inversão do ônus da prova é ope legis, em decorrência da própria lei.
Analisando os argumentos da parte autora e as provas documentais produzidas, ID89251075,ID 89251076, julgo que restou devidamente comprovado que houve falha na prestação dos serviços, posto que, a empresa Ré não nega os fatos e não logrou comprovar a existência de caso fortuito ou força maior ,para justificar o atraso de mais de 24 ( vinte e quatro ) horas, já que o fato narrado se demonstra fortuito interno, bem como, a parte Ré não demonstra que prestou qualquer auxilio a parte Autora para amenizar o transtorno causado pelo cancelamento e atraso do vôo, o que era o seu dever .
Patente a responsabilidade da empresa Ré, evidenciada a falha na prestação do serviço.
Deve a companhia responder pelos danos suportados pela Autora, pois, o episódio não se amolda a mero aborrecimento.
O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo "in re ipsa".
Logo, comprovada a ofensa, demonstrado estará o dano moral em decorrência de uma presunção natural.
A falha na prestação de serviço, a falta de cuidado que revestiu a conduta da parte ré, o que por si só, é suficiente para comprovar o dano moral sofrido pela parte lesada.
Assim, o valor da reparação moral deve ser arbitrado em patamar capaz de suavizar as conseqüências do evento danoso para a consumidora, assim como também desestimular práticas análogas pelos fornecedores ou prestadores de serviço, cabendo ao julgador considerar os fatos ocorridos e sua repercussão.
No caso, a importância de R$ 4.000,00( quatro mil reais), a Autora,mostra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o caráter pedagógico/punitivo do instituto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o feitocom resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I CPC, para: CONDENAR a empresa Ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais), de indenização a título de danos morais, com correção e juros do art. 406 do CC a partir da sentença Sem custas, nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/1995.
A parte ré fica ciente de que deverá depositar as quantias acima fixadas, referentes as condenações de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, conforme prevista no artigo 523 do CPC, e nos termos do Enunciado Jurídico 13.9.1 do Aviso 23/2008.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto este projeto de sentença para apreciação e posterior homologação pelo MM.
Juiz de Direito, com base no art. 40 da Lei 9.099/95.
IGUABA GRANDE, 21 de maio de 2025.
RENATA CAMPOS DE OLIVEIRA -
21/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO E SILVA SOARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 12:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/12/2024 20:49
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 20:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 20:49
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2024 20:49
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIOVANA MARIA DA CONCEICAO
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09/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIOVANA MARIA DA CONCEICAO
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18/09/2024 14:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2024 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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18/09/2024 14:50
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2024 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:16
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/09/2024 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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16/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 14:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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25/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:05
Aguarde-se a Audiência
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18/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 15:44
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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12/03/2024 15:44
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2024 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 07:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2023 07:16
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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27/11/2023 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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