TJRJ - 0812535-66.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0812535-66.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVANI DOS ANJOS DE JESUS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação proposta por AVANI DOS ANJOS DE JESUS em face de BANCO BMG S/A sob a alegação de que o réu de forma ilegal está cobrando parcelas relativas a uso de cartão de crédito pelo qual não contratou, nem utilizou.
Afirma que celebrou com o Banco réu contrato de cartão consignado com desconto em folha de pagamento, acreditando tratar-se de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento para abatimento de oferecimento de um empréstimo, supostamente consignado tradicional, que restou nitidamente ludibriado com a realização de operação forçada e maliciosamente diferente do oferecido, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Informa que o valor é descontado em folha, aumentando, mês a mês, conforme extrai-se do contracheque id. 85663177.
Requer (i) a declaração de inexistência do contrato de empréstimo (ii) a condenação do réu a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados dos proventos do autor, bem como das demais parcelas que foram descontadas no decorrer da demanda, além dos danos morais.
Decisão de index 86650316 deferiu a tutela de urgência requerida.
Contestação ID. 92914988, instruída com documentos, na qual aduz, em suma, que o contrato celebrado entre as partes é de cartão de crédito consignado e que a parte autora sabia da natureza do negócio, em razão dos claros termos do instrumento contratual.
Explica o funcionamento do contrato, sendo o valor mínimo da fatura descontado em folha de pagamento, podendo o saldo contratual ser pago por meio de fatura mensal até a data do seu vencimento.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, os danos morais.
Réplica no id. 108668326.
Decisão de saneamento do processo, no index 164613454, inverteu o ônus da prova em favor da demandante, concedendo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especificasse, justificadamente, alguma outra prova que pretendesse produzir.
Manifestação da ré em id. 168387943, reiterando o desinteresse na produção de outras provas.
Alegações finais em id. 198961072 e 199878084.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Trata-se de relação de consumo em que devem ser aplicados os princípios e normas cogentes insertas no Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do art. 4º.
Como se sabe, responde o fornecedor, de maneira objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da defeituosa prestação de serviços, sendo de se considerar defeituoso o serviço quando não apresenta a segurança que dele legitimamente se espera.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e apenas pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no (sec)3º do mencionado artigo.
No presente caso, objetiva a parte autora a reparação em danos materiais e morais, bem como a tutela para que cessem os descontos das parcelas em seu vencimento, sob a alegação de que o réu de forma ilegal está cobrando parcelas relativas a uso de cartão de crédito pelo qual não utilizou.
A parte ré alega em sua defesa que a parte autora efetuou o contrato do serviço de cartão de crédito.
E, portanto, sua conduta é lícita ao proceder aos descontos das parcelas no vencimento da autora.
In casu, tenho como incontroverso que a parte autora contratou o empréstimo com o réu, autorizando o débito das parcelas em seu benefício de aposentadoria.
Todavia, o contrato na verdade trata-se de serviço de cartão de crédito consignado, conforme se observa dos documentos de indexador 92953787.
Conquanto regulamentado pelo Banco Central do Brasil, o cartão de crédito consignado passa a configurar prática onerosa ao consumidor (art. 51, IV, CDC) e vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC) quando a instituição bancária, concomitantemente à contratação, disponibiliza valor ao contratante via "saque" ou congênere, transferindo para sua conta montante a título de verdadeiro mútuo consignado, mas fazendo incidir sobre o negócio juros do crédito rotativo, descontando em folha de pagamento somente o mínimo faturado e refinanciando o saldo devedor remanescente, com o acréscimo de encargos inerentes ao cartão de crédito, sabidamente muito mais onerosos que os do empréstimo consignado.
Trata-se de modalidade contratual extremamente desvantajosa e lesiva ao consumidor, já que por imposição contratual o Banco está autorizado a deduzir de sua folha de pagamento a quantia correspondente ao mínimo da fatura.
Com efeito, sendo descontado no contracheque do autor apenas o valor mínimo da fatura, o saldo remanescente vai evoluindo, sempre de forma significativamente crescente, comprometendo ainda mais os rendimentos do consumidor, notadamente com relação àquele que desconhece exatamente qual foi o real serviço contratado.
Ademais, verifica-se das faturas juntadas pelo réu que o magnético não foi empregado para a realização de compras, mas apenas para efetuar o saque da quantia contratada, confirmando que a demandante entendia possuir um cartão para obtenção de crédito consignado, ou seja, que para contratação do crédito consignado naquela modalidade, lhe seria, também, necessariamente, ofertado um "cartão de crédito" de uso opcional, tanto é, que a demandante nunca utilizou-o para realização de compras, conforme pode-se observar das faturas.
Assim, não obstante a aparente licitude da contratação percebe-se claramente a prática abusiva da instituição financeira, devendo ser afastado o argumento de que o consumidor tinha ciência do negócio entabulado no contrato que lhe foi apresentado em lugar do pretendido empréstimo consignado, não havendo dúvidas de que foi induzido a erro ao assinar um contrato que não se prestava à formalização de um empréstimo consignado, mas, sim, da contratação de um cartão de crédito consignado, sobre o qual incidem taxas de juros e encargos ínsitos a esta modalidade de crédito, sabidamente mais elevados que os de contrato de mútuo.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenizatória.
Instituição Financeira.
Contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento vinculado a cartão de crédito, em cujas faturas são inseridas as parcelas mensais e encargos financeiros.
Alegação de abusividade.
Sentença de improcedência.
Reforma.
Abusividade manifesta.
Cláusulas contratuais nulas, na forma do art. 51, IV, do CDC.
Consumidor colocado em situação de desvantagem exagerada, eis que o saldo devedor nunca é reduzido, em razão da incidência de encargos mensais.
Inobservância dos Deveres de Informação e Transparência.
Falha na prestação de serviço.
Revisão do contrato com adoção dos encargos contratuais aplicados pelo réu nos contratos consignados.
Devolução em dobro de eventual quantia paga indevidamente.
Danos morais configurados.
Verba reparatória que se fixa em R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Juros de mora a contar da citação, na forma do art.405 do CC/02.
Correção monetária a contar da publicação do julgado, na forma da Súmula nº362 do E.STJ.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Jurisprudência e Precedentes citados: 0835522-67.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 07/02/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0011845-08.2020.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 13/12/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0025080-96.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 25/10/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0804338-09.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/09/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0805948-89.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 07/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0006904-61.2020.8.19.0024 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 08/07/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, diante da falha na prestação de serviço, é de ser declarada a nulidade do contrato celebrado entre as partes com a sua revisão, utilizando-se para tal a taxa de juros aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado à época da celebração do ajuste, e caso constatado saldo credor em favor da parte autora recorrente, impõe-se a devolução dos valores eventualmente pagos a maior.
No que concerne ao dano moral, resta evidente que os fatos narrados geraram tensão, ansiedade e angústia à autora.
Isso porque, segundo as regras de experiência, é inegável que os descontos sobre verba alimentar comprometem a dignidade da pessoa e sua própria subsistência.
Não bastasse isso, tratando-se de ato ilícito, o dano moral decorreria da própria situação fática alegada, estando, portanto, caracterizada sua ocorrência in re ipsa.
Desta forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que condizente com a gravidade e extensão dos danos, revelando-se justa indenização.
Portanto, diante da falha na prestação de serviço, é de ser declarada a nulidade do contrato celebrado entre as partes com a sua revisão, utilizando-se para tal a taxa de juros aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado à época da celebração do ajuste, e caso constatado saldo credor em favor da parte autora recorrente, impõe-se a devolução dos valores eventualmente pagos a maior.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES O PEDIDO e, em consequência, DECLARO a nulidade do contrato do cartão de crédito consignado objeto desta ação e da dívida referente ao mencionado negócio jurídico, com a sua revisão, utilizando-se para tal a taxa de juros aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado à época da celebração do ajuste, e caso constatado saldo credor em favor da autora, determinar a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior, bem como condeno ao réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária, a contar da presente data.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
13/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Em alegações finais.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
21/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de AVANI DOS ANJOS DE JESUS em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:21
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
12/11/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 06:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805883-65.2025.8.19.0210
Elizabeth da Silva Pereira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Aghata Caroline Aragao Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 12:36
Processo nº 0814427-55.2023.8.19.0002
Municipio de Niteroi
Self Consultoria de Imoveis Limitada - M...
Advogado: Francisco Miguel Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 12:19
Processo nº 0807213-10.2024.8.19.0024
Eduardo Duarte de Souza
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 11:55
Processo nº 0809939-93.2023.8.19.0087
Angena Maria Gomes de Aguiar
Banco Bradesco SA
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2023 10:37
Processo nº 0852638-95.2025.8.19.0001
Geraldino Nascimento de Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Tatiana dos Santos do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2025 11:02