TJRJ - 0159867-55.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:27
Juntada de petição
-
15/08/2025 11:26
Juntada de petição
-
29/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:23
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência ajuizada por MARCIO VINICIUS LACERDA BEZERRA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, e BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A./r/r/n/nO autor narrou que celebrou vários contratos de empréstimos consignados com os réus, comprometendo o próprio sustento, uma vez que os descontos chegam a 98% dos ganhos.
Aduz que os descontos excederam o máximo legal causando um superendividamento no autor.
Requereu, em tutela de urgência, a limitação dos descontos no máximo de 30% do valor recebido, sob pena de multa diária, bem como a abstenção de negativação do nome do autor em sistema de proteção de crédito, bem como a procedência da ação para confirmar a tutela requerida e a gratuidade de justiça./r/r/n/nGratuidade de justiça concedida, bem como tutela de urgência para limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor do desconto indevido realizado (id. 100)./r/r/n/nContestação de Banco Santander (id. 117/132) aduziu a legalidade dos descontos, sob fundamento de que as margens para clientes militares podem chegar até 70% do salário.
Argumentou, ainda, que em caso de limitação de valores, precisa ser determinado o valor da parcela por se tratar de réus diferentes, bem como requerue expedição de ofício ao empregador do autor para ciência da tutela deferida, uma vez que não pode alterar a margem de crédito por si só./r/r/n/nContestação de Financeira Alfa S.A. (id. 223/242) requereu a retificação do polo passivo para retirar o Banco Alfa e inserir a Financeira, com quem o autor teria celebrado o contratado.
Em preliminar, suscitou ilegitimidade passiva, sob o argumento que se foram autorizados descontos acima do valor previsto, teria sido por culta da fonte pagadora, que autorizou, motivo pelo qual a demanda em face da Financeira deveria ser extinta.
No mérito, sustentou a validade do contrato e argumentou que a parcela de cada financiamento não passou o limite, que seria de 70%, com autorização do órgão pagador, requereu, ainda, se procedente o pedido, a determinação do valor por parcela para cada réu.
Além disso, parte ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de evidência (id. 277), que foi provido para limitar os descontos em 70% da remuneração bruta do autor (id. 382)./r/r/n/nDecisão saneadora retificou o polo passivo, aplicou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e deferiu a prova documental superveniente (id. 409)/r/r/n/nExpedidos ofícios para órgão pagador do autor, para ciência da alteração da tutela de evidência./r/r/n/nAlegações finais do Banco Santander (id. 562/570), do autor (id. 573/577) e da Financeira Alfa (id. 579/590)./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nDe início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passivado 2º réu, uma vez que o pedido se confunde com o mérito da ação.
Assim, baseado na Teoria da Asserção, com base em entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, presente as condições da ação conforme as afirmações na petição inicial, deve-se privilegiar o julgamento do mérito, em razão da produção de prova já realizada./r/r/n/nDesse modo, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação, passa-se a análise de mérito da demanda./r/r/n/nTrata-se de ação que visa limitar para 30% os descontos de empréstimos consignados realizados pelo autor com os réus, com pedido de tutela de evidência./r/r/n/nA tutela de evidência deferida, foi modificada para limitar os descontos em 70% e não 30%.
O autor é subtenente do exército brasileiro, de modo que o regime de descontos de empréstimos consignados obedece a legislação específica disposta na Lei 14.509/2022, que veda a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos alcançar ou superar 70% da base de incidência do consignado, vide art. 5º da referida legislação./r/r/n/nEm março desse ano, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1286, julgou os REsp 2145185/RJ e REsp 2145550/RJ e firmou o entendimento que: ¿os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001¿./r/r/n/nVerifica-se que é a hipótese dos presentes autos.
Nesse sentido, resta verificar se a soma dos descontos dos dois réus ultrapassa o limite de 70% da margem consignável, ou não./r/r/n/nEm holerite apresentado pelo autor na petição inicial a soma dos valores dos descontos era de R$4.258,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais), nos extrato de descontos de consignados juntados pelos réus (ids. 218/221 e 267/270), o valor corresponde com o apresentado pelo autor em exordial./r/r/n/nDesse modo, sabe-se que o autor tem remuneração mensal média de R$12.461,00, como verificado em holerites juntados pelo autor e réus e que o limite máximo permitido seria de até 70% da remuneração recebida, por força do art. 14, §3º da/r/r/n/nMedida Provisória 2.215-10/2001, como ratificado pelo Tribunal Superior, que seria em torno de R$8.000,00.
Considerando que os descontos produzidos pelos réus, somados, não alcançam o valor de R$5.000,00, verifica-se que o limite da margem consignável ainda não foi atingido./r/r/n/nSaliente-se, inclusive, que o autor alegou que os valores chegavam 98% dos seus rendimentos mensais, entretanto, o holerite juntado aos autos na petição inicial corresponde ao máximo de 70%, destacando-se, ainda, que os descontos que somavam esse importe não eram apenas empréstimos consignados (id. 26)./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, bem como revogo a tutela de evidência anteriormente concedida./r/r/n/nA parte sucumbente, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, para o pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, destacando para a gratuidade de justiça concedida ao autor. -
31/03/2025 08:19
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 08:19
Conclusão
-
11/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 11:58
Juntada de petição
-
04/12/2024 14:43
Juntada de petição
-
03/12/2024 11:30
Juntada de petição
-
11/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:57
Conclusão
-
11/11/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:30
Juntada de petição
-
27/09/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:16
Juntada de documento
-
29/08/2024 15:01
Expedição de documento
-
21/08/2024 15:04
Expedição de documento
-
13/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 12:09
Conclusão
-
01/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:17
Juntada de petição
-
26/06/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:15
Juntada de petição
-
11/06/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:56
Juntada de petição
-
03/06/2024 13:51
Expedição de documento
-
28/05/2024 13:12
Expedição de documento
-
28/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:47
Expedição de documento
-
17/04/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:51
Conclusão
-
09/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 07:38
Conclusão
-
30/10/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:54
Juntada de petição
-
17/10/2023 15:21
Juntada de petição
-
05/10/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:55
Conclusão
-
15/09/2023 18:14
Juntada de petição
-
04/09/2023 14:18
Juntada de petição
-
27/08/2023 19:55
Juntada de petição
-
18/08/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 13:25
Conclusão
-
09/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:22
Juntada de documento
-
23/05/2023 16:39
Juntada de petição
-
08/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:20
Conclusão
-
08/05/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 12:00
Juntada de documento
-
05/05/2023 16:47
Juntada de petição
-
02/05/2023 14:33
Juntada de petição
-
24/04/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 12:31
Juntada de petição
-
25/01/2023 15:10
Juntada de petição
-
17/01/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 18:38
Conclusão
-
11/01/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:53
Juntada de documento
-
05/12/2022 12:18
Juntada de petição
-
01/12/2022 18:07
Juntada de documento
-
18/11/2022 10:39
Juntada de petição
-
14/11/2022 16:03
Juntada de petição
-
04/11/2022 16:16
Juntada de petição
-
20/10/2022 17:55
Expedição de documento
-
20/10/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 15:57
Conclusão
-
10/10/2022 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:55
Juntada de documento
-
10/10/2022 15:51
Desentranhada a petição
-
06/10/2022 13:59
Juntada de documento
-
05/10/2022 11:50
Juntada de petição
-
08/09/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:42
Conclusão
-
08/09/2022 10:42
Publicado Despacho em 16/09/2022
-
08/09/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 10:32
Juntada de documento
-
05/09/2022 09:43
Juntada de petição
-
26/08/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 11:55
Assistência judiciária gratuita
-
22/08/2022 11:55
Conclusão
-
22/08/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 16:30
Juntada de petição
-
21/06/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 07:59
Conclusão
-
20/06/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 17:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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