TJRJ - 0808615-91.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Processo: 0808615-91.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON DOS SANTOS GARCEZ RÉU: ENEL RIO DE JANEIRO Considerando a proposta de honorários apresentada nos autos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no item 8.2 da decisão deID 187590628.
RIO DAS OSTRAS, 26 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
27/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0808615-91.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON DOS SANTOS GARCEZ RÉU: ENEL RIO DE JANEIRO 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Não foram arguidas preliminares na contestação, razão por que declaro saneado o feito e passo a definir a distribuição do ônus da prova. 3 - Considerando a evidente relação de consumo entre as partes, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 31/08/2021), inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.1 - Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na produção de outras provas, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 4 - Fixo como ponto controvertido a verificação da legitimidade de cobrança por parte da ré a título de adequação ao sistema de distribuição de energia elétrica, bem como se há dano moral a ser indenizado. 5 - Indefiro o requerimento de produção de prova documental formulado pela parte autora, tendo em vista que, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe às partes instruírem suas manifestações iniciais com os documentos destinados à comprovação de suas alegações, admitindo-se posterior juntada apenas em caráter excepcional, conforme art. 435, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 6 - Indefiro a prova testemunhal requerida pela parte autora, uma vez que, tratando-se de questões de natureza técnica e divergências sobre documentos, a oitiva de testemunhas não se mostra relevante para a instrução do feito, sendo, portanto, desnecessária. 7 - Compulsando os autos, verifica-se que a produção de prova pericial é imprescindível para a solução da controvérsia, razão pela qual defiro o requerimento de prova pericial formulado pela parte autora em ID 162345475. 8 - Para a realização da prova pericial, nomeio o perito do juízo, Dr.
Ricardo Barbosa de Souza, engenheiro elétrico, cadastrado no SEJUD, e-mail [email protected]. 8.1 - Intime-o para que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, para que apresente proposta de honorários e currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e § 2º, do CPC. 8.2 - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. 8.3 - Com a manifestação das partes, retornem conclusos para fixação dos honorários periciais. 9 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
RIO DAS OSTRAS, 24 de abril de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
24/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:54
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:08
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0808615-91.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON DOS SANTOS GARCEZ RÉU: ENEL RIO DE JANEIRO Id. 151779272: Infere-se dos autos que as condições financeiras da parte autora lhe permitem arcar com as despesas processuais de forma parcelada, razão pela qual, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, defiro o requerimento e determino o recolhimento das custas em 3 (três) parcelas, devendo a comprovação da primeira vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias.
Esclareço que o inadimplemento em relação a qualquer parcela acarretará a revogação do benefício.
RIO DAS OSTRAS, 11 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
11/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:32
Outras Decisões
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08/11/2024 18:04
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILSON DOS SANTOS GARCEZ - CPF: *91.***.*26-18 (AUTOR).
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22/10/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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