TJRJ - 0844401-64.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:55
Baixa Definitiva
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de IGOR BERNARDO SOUZA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ID. 193657703: Documentos apresentados que não informam o nome da parte autora, não sendo possível determinar que foram enviadas ao autor.
Nada há para executar.
Considerando o teor da certidão cartorária de ID. 194899201, dê-se baixa e arquive-se. -
26/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de JONATHAS COELHO QUEIROZ DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0844401-64.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATHAS COELHO QUEIROZ DA SILVA EXECUTADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Vistos etc.
Leitura de sentença designada para o dia 07/03/2025 (id. 169193795).
Sentença tempestiva que declarou a inexistência dosdébitos objeto da lideem nome do autor, devendo o réu se abster de realizar cobranças, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado em desconformidade com a presente decisão, sem prejuízo da restituição simples do que for pago bem como condenou a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$22.12 (ids. 176417523/176561418).
Depósito judicial (id. 182014509) e documento id. 183870469 que comprova o cumprimento da obrigação de fazer.
Documentos contidos no id. 183925080 que não comprovam a cobrança em data posterior à sentença nem que se referem ao objeto deste processo, pelo que declara-se cumprida a obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual JULGA-SE EXTINTO este processo, nos termos do disposto no artigo 526, §3º c/c 513 c/c art. 924, II c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
05/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/05/2025 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:31
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JONATHAS COELHO QUEIROZ DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:09
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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06/03/2025 18:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 13:13
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2025 13:13
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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30/01/2025 12:19
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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30/01/2025 12:19
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 17:53
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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26/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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