TJRJ - 0829741-68.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:40
Baixa Definitiva
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JADE SONIA PRIZO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JADE SONIA PRIZO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/03/2025 15:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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17/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:23
Homologada a Transação
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14/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/01/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829741-68.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JADE SONIA PRIZO DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada, oportunidade em que serão apreciadas as alegações das partes e proferida decisão de mérito.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
11/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 15:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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08/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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