TJRJ - 0870391-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Apelação Cível Número: 08703910220248190001/TJRJ
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11/09/2025 16:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP01VFAZ -> TJRJ
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09/09/2025 14:05
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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22/08/2025 14:46
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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22/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão de migração
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14/08/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0870391-02.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: TAYRINE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Id. 193367633 Os Embargos de Declaração têm seus contornos definidos no art. 1022 do CPC, servindo para afastar do julgamento obscuridades, contradições ou para suprir omissão a respeito de ponto acerca do qual se impunha pronunciamento do julgador, ou para corrigir erro material.
No caso versado, a decisão é clara e inequívoca, não havendo nela os vícios alegados.
Nesse diapasão, não verificada nenhuma impropriedade no decisum, revela-se apenas o mero inconformismo do Embargante com a conclusão nela alcançada. À conta de tais fundamentos, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, deixo de acolhê-los, mantendo a r. decisão tal como lançada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
07/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de DANIELA CORREA GREGIO em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0870391-02.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: TAYRINE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS TAYRINE OLIVEIRA DA SILVApropôs ação em face doESTADO DO RIO DE JANEIRO eFUNDAÇÃO GETÚLIO VARGASpleiteando seja declarada nula a reprovação do autor na prova de conhecimento da 1ª fase do Concurso Público para provimento de cargos vagos no curso de formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, pleiteia sejam anuladas questões da prova objetiva, atribuindo-lhe a pontuação respectiva, e o reclassificando, de modo a permitir que participe das demais etapas do certame, sob o argumento que os critérios utilizados na correção não se enquadram dentro dos previstos no edital.
Decisão de id. 123390607 em que foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência.
Contestação do ERJ no index 141624269, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por sustentar, em síntese, a legitimidade do ato administrativo de reprovação do autor, uma vez que pautado no edital.
Aduz, ainda, que os critérios adotados pela banca examinadora estão situados no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo, por isso, incabíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, à vista da separação de poderes.
Ressalta, ademais, a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário e, de revisão judicial dos atos de natureza discricionária.
Contestação da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS no id. 141541341 no qual aduziu impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora em certames públicos e que não houve demonstração de qualquer ilegalidade que justifique a intervenção do judiciário no caso em exame.
Réplica no index 144587930.
Parecer do Ministério Público pugnando pela improcedência do pedido no id. 176281882. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor pretende seja declarada nula a reprovação do autor, já que devem sejam anuladas questões da prova objetiva que não estavam no Edital.
No mérito, as questões ditas como em descompasso com o conteúdo do edital encontram-se inseridas nos tópicos ali constantes, conforme bem explicitado pelo ERJ.
O edital é a lei do concurso que preestabelece normas a serem observadas por todos, garantindo, assim, igualdade de tratamento aos participantes.
A Administração Pública também está sujeita a observância do edital e, neste passo, cumpre ao Poder Judiciário a análise da legalidade dos atos administrativos, consubstanciado na subsunção das questões abordadas ao conteúdo programático previsto no instrumento convocatório.
No que concerne ao critério de correção de questões, não se verifica no presente caso qualquer ilegalidade, sendo certo que a parte Autora pretende a alteração do critério de correção da prova aplicada pela Banca Examinadora a todos os candidatos, aspecto que compõe o mérito administrativo e extrapola o âmbito de controle do Poder Judiciário, adstrito à legalidade do ato.
Sobre o tema, a jurisprudência das Cortes Superiores, salientando que a matéria já foi objeto de Repercussão Geral, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
CONTEÚDO DA PROVA.
AFERIÇÃO DE PERTINÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LAUDO JUNTADO.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
IMPRESTABILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. 1.
Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a segurança à postulação de anulação de quatro questões de concurso público para o cargo de agente tributário; a parte recorrente alega que as questões 11 e 30 conteriam erros grosseiros e que as questões 69 e 77 versariam, respectivamente, sobre matéria não prevista no edital e com erro grosseiros. 2.
A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico, tendo o tema sido fixado em sede de repercussão geral pelo Pretório Excelso: "(...) não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (...)" (RE 632.853/CE, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral - Mérito publicado no DJe-125 em 29.6.2015.). 3.
As duas questões referidas aos conhecimentos de Contabilidade exigiriam dilação probatória para a sua aferição em relação ao Edital, mesmo no que concerne sua previsão, ou não.
Ademais, não é possível utilizar um laudo técnico produzido para parte (fls. 308-3151), uma vez que poderia haver a necessidade de contraprova, cuja produção não é cabível na via do mandado de segurança.
Precedente: AgRg no RMS 23.271/SC, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º.10.2015.
Recurso ordinário improvido. (RMS 48.163/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016 Como é cediço, o edital é a lei do concurso, devendo ser obedecido, exceto se estiver em conflito com as normas jurídicas que tutelam o tema, o que não ocorre no caso em comento.
Em verdade, no que toca à alegação de erros relativos às questões impugnadas, há a presunção de legitimidade em prol das entidades públicas, que, de natureza relativa, não logrou ser elidida pelo autor.
Nesse ponto, importante é o entendimento da jurisprudência dominante, a qual assinala que só em casos especiais os critérios das bancas examinadoras, em concursos públicos, podem ser alterados, quer no todo, quer em parte, sob pena de os órgãos encarregados da tutela jurisdicional converterem-se em instâncias administrativas do certame.
Tal procedimento violaria princípio tradicional da separação de poderes e criaria perigosos precedentes, dificultando a tarefa da Administração na formulação e na correção de provas.
Não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões propostas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir a seu critério a compatibilidade ou não das formulações de questões, pois a competência do Poder Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, restringe-se à legalidade do procedimento, vedada a apreciação no tocante ao mérito administrativo.
Resta pacificado na jurisprudência o entendimento de que a formulação e correção de questões de concurso constituem mérito administrativo e, portanto, não cabe ao Poder Judiciário analisar tais critérios, tendo em vista serem discricionários.
Neste sentido: 0242495-48.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 08/05/2019 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR.
INCONFORMISMO QUANTO ÀS QUESTÕES DA PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor pretende a anulação de duas questões de história do concurso público realizado em 2014, para admissão no curso de formação de Praça da PMERJ. 2.
O apelante foi eliminado do concurso, na prova objetiva, porque não atingiu a pontuação mínima necessária para prosseguir nas demais etapas, mas afirma que se as questões impugnadas da prova de história forem anuladas, alcançaria os pontos mínimos exigidos no edital. 3.
No caso, restou demonstrado nos autos que as questões impugnadas se encontram dentro das previsões editalícias, formuladas de forma abrangente e genérica. 4.
Com relação à correção das questões, a parte ré providenciou a juntada dos esclarecimentos prestados pela Banca Examinadora acerca das questões do concurso, incluindo aquelas que estão sendo impugnadas nesta ação. 5.
Não cabe ao Judiciário apreciar o mérito da valoração das questões em concurso público, em substituição à autoridade administrativa, para adotar outro entendimento que reputar mais conveniente.
Ao Poder Judiciário somente cabe anular questão que não foi formulada segundo os critérios estritos do Edital, quando a Banca Examinadora se distancia do conteúdo programático nele autorizado ou quando comete erro na elaboração das questões, em violação ao Princípio da Legalidade e da Publicidade, o que não é o caso dos autos. 6.
Desse modo, não sendo verificada qualquer ilegalidade apta a gerar a nulidade das questões pretendida, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 7.
Desprovimento do recurso. 0227744-85.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 18/07/2018 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Ação anulatória de ato administrativo.
Concurso público para admissão no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar realizado no ano de 2014.
Pretensão de anulação de questões da prova de história.
Sentença de improcedência.
Formulação e correção de questões do concurso que constituem mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário, via de regra, analisar tais critérios.
Desprovimento do recurso. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/07/2018 - Data de Publicação: 24/07/2018 (*) 0038826-34.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 26/01/2017 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CFS 2014).
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DE HISTÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO NO DIREITO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA QUE TERIA POR OBJETO O PRÓPRIO CONTEÚDO E CRITÉRIO DE CORREÇÃO DAS FORMULAÇÕES IMPUGNADAS, O QUE ENCONTRA IMPEDIMENTO NA FALTA DE COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
MATÉRIA EXIGIDA QUE POSSUI PREVISÃO NO EDITAL, CUJO INCONFORMISMO REFERE-SE ÀS RESPOSTAS ADOTADAS OU A SUA INCOMPATIBILIDADE COM AS REGRAS EDITALÍCIAS, QUE NADA MAIS SÃO DO QUE O MÉRITO ADMINISTRATIVO DO ATO IMPUGNADO, QUE NÃO PODE SER MODIFICADO, JÁ QUE AUSENTE QUALQUER ILEGALIDADE.
ALTERAÇÃO DO GABARITO QUE VIOLARIA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA COM RELAÇÃO AOS DEMAIS CANDIDATOS SUBMETIDOS AO MESMO CERTAME.MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO C.
STF, RE Nº 632.853/CE, RELATOR SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 26/01/2017 - Data de Publicação: 02/02/2017 (*) (Grifos nossos) Portanto, ao Poder Judiciário somente cabe anular questão que não foi formulada segundo os critérios estritos do Edital, quando a Banca Examinadora se distancia do conteúdo programático nele autorizado ou comete erro na elaboração das questões, em violação ao Princípio da Legalidade e da Publicidade, o que não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 85, § 4º c/c § 6º, observado o artigo 98, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Dê ciência ao Ministério Público.
Depois de transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.C RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
12/05/2025 17:55
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELA CORREA GREGIO em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:37
em cooperação judiciária
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15/08/2024 08:18
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de TAYRINE OLIVEIRA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAYRINE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*63-18 (REQUERENTE).
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07/06/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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