TJRJ - 0814054-42.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:43
Baixa Definitiva
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26/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:36
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SHOPEE LTDA em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:26
Homologada a Transação
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29/11/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:41
Audiência Conciliação cancelada para 12/02/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814054-42.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA MOTA DA SILVA RÉU: SHOPEE LTDA, ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA 1.
Cuida-se de ação proposta por AMANDA MOTA DA SILVAem face de SHOPEE LTDAe ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Relataa autora que, no dia 19/10/2024, realizou a compra de 01 FOGÃO GAS 4Q ATENAS GLASS PTO, no valor de R$ 950,18 (DANFE, index 154215965) na loja virtual da2ª ré, através da plataforma de vendas da 1ª ré, sendo o produto entregue no dia 29/10/2024, após o prazo estipulado de até 23/10/2024.
Aduz que, ao receber a mercadoria, constatou que esta apresentava vício de qualidade (avarias e peças faltantes) e que, em 30/10/2024, por meio da plataforma “consumidor.gov.br” foi aberto o procedimento para a coleta a ser realizada entre 15 e 20 dias úteis, seguida da entrega do novo aparelho doméstico ou reembolso do valor pago (mensagens, index 154359446).
Reclama a demandante do lapso temporal excessivo para solução da questão, e postula, em sede de liminar, a troca do fogão no prazo de 72 horas, sob pena multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial, especialmente no que tange à natureza dos defeitos alegados.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
De toda sorte, por se tratar de produto essencial, e em função de ter sido aberto o procedimento para a coleta, determino a intimação da ré para que se manifeste, no prazo de 72 horas, sobre o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a ré, eletronicamente para cumprimento.
No caso de a ré não possuir cadastro no SISTCADPJ, proceda-se à intimação por OJA. 2.
Em tempo, traga a parte autora o comprovante de pagamento da compra.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
11/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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07/11/2024 22:04
Juntada de Petição de ciência
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07/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 09:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 09:17
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 09:17
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
06/11/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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