TJRJ - 0808160-52.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:34
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS VICTOR RODRIGUES DE JESUS em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0808160-52.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS VICTOR RODRIGUES DE JESUS RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por MATHEUS VICTOR RODRIGUES DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
Aduz a parte autora ter sido contratada pelo município réu por prazo determinado de 12 (doze) meses, começando a laborar em 01/06/2022 como operador de estacionamento rotativo, percebendo inicialmente a quantia de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) mensais, com jornada de 8h diárias.
Afirma que, em 30/11/2022, foi dispensado sem justa causa, sem comunicação prévia de 30 (trinta) dias, não tendo sido realizado o pagamento de sua rescisão corretamente.
Alega que o Réu deixou de recolher o FGTS corretamente nos meses de outubro e novembro de 2022.
Requer: 1- a Retificação da baixa da CTPS para 30 de dezembro de 2022, considerando a projeção do aviso prévio (30 dias) bem como, com consequente condenação do Réu no pagamento das diferenças das verbas rescisórias (13º proporcional e férias proporcionais, Aviso Prévio, Saldo de Salário e multa de 40% de FGTS) no valor de R$ 5.021,13 (cinco mil vinte e um reais e treze centavos); 2- o pagamento da Multa por rescisão antecipada prevista no artigo 479 da CLT no valor de R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais); 3- o pagamento da quantia de R$ 193,92 (cento e noventa e três reais e noventa e dois centavos) referente ao recolhimento de FGTS; 3- a condenação ao pagamento da multa dos artigos 467 caput e 477 § 8 da CLT no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
Petição Inicial acompanhada com a documentação de ids. 85097025 a 85099121.
Em id. 73928530, fls. 76/80, foi declarada a incompetência absoluta da justiça trabalhista e determinado o envio a uma das Varas da Justiça Comum da Comarca de Barra Mansa.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação conforme despacho de id. 75193692.
Contestação em id. 108115795 em que a parte ré afirma, em suma, que realizou a comunicação prévia obedecendo à cláusula quinta do contrato em anexo e ainda, que o demandante não cumpriu com suas obrigações, o que culminou com o seu desligamento.
Alega que a parte autora não retirou o termo de rescisão junto ao RH do Município de Barra Mansa, nem impugnou administrativamente.
Réplica em id. 114825861.
Intimados a se manifestarem em provas, apenas a parte ré se manifestou em id. 129206189. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: "Ab initio", denoto que o feito não reclama a produção de novas provas, certo de que as provas adunadas aos autos resolvem a questão fática, restando somente a matéria de direito, motivo pelo qual passo ao julgamento da lide.
Cinge-se a demanda em definir se a parte autora faz jus ao recebimento das verbas rescisórias em virtude da rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado firmado com o Município.
Insta destacar que é plenamente possível a contratação de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme regramento constitucional insculpido no inciso IX do Artigo 37, que ainda dispõe que tais casos serão estabelecidos por lei, excepcionando-se, assim, a regra do concurso público.
Efetivamente, há legislação municipal que trata da contração por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público - Lei 3.067/99.
O contrato apresentado em id. 85097040 faz menção expressa de que será regido pela lei municipal nº 3.067/99.
Conforme o artigo 11 da citada lei municipal, ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Dessa forma, analiso seus direitos trabalhistas.
Inicialmente, vale ressaltar que, de acordo com documento de id. 108115797, foi a parte autora demitida por justa causa, sendo a oposição de sua assinatura ou concordância dispensável para a validade da demissão.
Destaco que não consta qualquer procedimento administrativo instaurado pela parte autora visando questionar sua demissão por justa causa, ou até mesmo solicitando documentos a fim de instruir o processo judicial e que afastariam tal demissão, ônus probatório que cabia ao autor.
Ainda, não há qualquer prova produzida pela parte autora que comprove que efetivamente trabalhou o mês de novembro, pelo contrário, as provas mostram seu desligamento em 01/11/2022.
Assim, como sabido, o empregado demitido por justa causa tem direito apenas: saldo de salários, férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional, horas extras ou pagamento de saldo de banco de horas (se houver); depósito do FGTS do mês anterior e/ou do mês da rescisão.
Pelo termo de rescisão de id. 85097050 observo que a parte autora efetivamente recebeu: 13º salário proporcional (R$ 505,00); férias proporcionais (R$ 505,00) e respectivo terço (R$ 168,33); não havendo saldo de salário, eis que desligado no 1º dia útil do mês.
Mostra-se, portanto, correto o cálculo realizado pelo município.
No que tange ao FGTS, conforme extrato de ids. 85099114 e 85099121, verifico que seu depósito vai até o mês de setembro, mostrando-se ausente o depósito do mês de outubro.
O mês de novembro não é devido, eis que demitido no 1º dia útil do mês.
No que atine ao FGTS deve-se atentar que, em havendo atraso no recolhimento, aplica-se a multa disposta no artigo 22 da lei 8.036/90, contudo, esta multa aplicável ao empregador não é revertida ao empregado e sim ao próprio FGTS.
Em derradeiro, constatado o correto pagamento das verbas rescisórias, a exceção de 1 (um) mês do FGTS, entendo indevida as multas previstas nos artigos 467, caput, 477, §8º e 479 todos do CLT.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o Município Réu a realizar o recolhimento do FGTS relativo ao mês de outubro de 2022, com a respetiva multa por atraso (esta revertida ao Fundo – artigo 22 da Lei nº 8.036/90), em consequência, julgo extinto o processo na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2° do CPC.
No mesmo passo, considerando que o autor foi sucumbente na maior parte do seu pedido indenizatório, o condeno a pagar honorários advocatícios no importe de 10% do valor em que sucumbiu, ou seja, sobre o importe de R$ 9.966,09 (nove mil e novecentos e sessenta e seis reais), observada a gratuidade deferida.
Deixo de remeter ao duplo grau obrigatório, tendo em vista o disposto no artigo 496 §3º, III do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo assinalado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
BARRA MANSA, 21 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
21/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MATHEUS VICTOR RODRIGUES DE JESUS em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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