TJRJ - 0015686-93.2011.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
/r/n Trata-se do inventário de EULALIA DOS SANTOS LIMA pelo rito do arrolamento comum./n/n Índice 838/849: Em que pese o afirmado pelos herdeiros de CARLOS DE FREITAS LIMA, dando conta que ele não deixou outros bens além do quinhão ao qual teria direito na sucessão de EULALIA, constata-se que seria o caso de cumulação de sucessões, acaso fosse admitido o levantamento de eventuais saldos pelos herdeiros de CARLOS.
No entanto, considerando que, por diversas razões, o presente feito se prolonga há muito, INDEFIRO a cumulação de inventários./n/n Desta forma, CARLOS DE FREITAS LIMA constará de eventual PLANO DE PARTILHA como espólio.
Com a futura homologação do plano de partilha nestes autos, deverão os seus herdeiros providenciar a abertura do inventário - ainda que apenas para recebimento do quinhão deixado por EULALIA - a fim de que o Juízo possa determinar a transferência de valores para o Juízo do inventário de CARLOS./n/n Índice 865/867: Ciente o Juízo.
ESCLAREÇA a inventariante TATIANA DE FREITAS LIMA, no prazo de 30 dias, se houve nomeação de inventariante no processo 0006900-91.2019.8.19.0207, juntando-se TERMO e/ou decisão de nomeação./n/n Índice 870: Considerando a informação de que foi aberto inventário de Nathan de Freitas Lima, filho pré-morto de EULALIA, o que possivelmente ocasionará em patrimônio a ser trazido ao presente inventário, deverá o pedido de SOBREPARTILHA de eventuais bens oriundos do inventário de NATHAN constar, expressamente, do PLANO DE PARTILHA de EULALIA nestes autos./n/n Índice 872/874, 886/889, 891/892, 899/900, 902/905, 907/911, 913/914, 929, 931, 933/935: Em que pesem as manifestações do Condomínio Credor, ressalta o Juízo que o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento foi claro em destacar que eventual adjudicação aconteceria APÓS a partilha dos bens, o que não ocorreu até a presente data./n/n Ademais, tanto o PLANO DE PARTILHA apresentado pelo Condomínio, quanto o PLANO apresentado pela inventariante no índice 886/889 não atendem aos requisitos legais, carecendo de ajustes, o que impede a homologação pelo Juízo./n/n Finalmente, deve-se destacar que eventuais valores destinados ao herdeiro JOÃO DE FREITAS LIMA NETO neste processo deverão ser colocados à disposição do Juízo do inventário 0006900-91.2019.8.19.0207, considerando o falecimento do herdeiro executado no curso do presente inventário, e não levantados de modo imediato pelo credor, considerando a necessidade de que o Juízo do inventário e o da execução tenham controle sobre os créditos a serem levantados pelo condomínio exequente, e a fim que o Juízo da execução tome ciência que o herdeiro executado veio a falecer no curso deste processo.
Ressaltando-se, inclusive, que em consulta feita nesta data ao processo de execução de nº 0000181-85.1994.8.19.0202 (1994.202.000179-4), verificou-se que o feito foi extinto por abandono, estando pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pelo condomínio credor./n/n Diante do exposto, INTIME-SE a inventariante, para no prazo de 30 dias, apresentar RERRATIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA, nos termos do art. 664, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser observadas as diretrizes dos artigos 620, 648, 651, 653 e 664, do CPC, e do Código de Normas da CGJRJ - parte judicial, no que se refere aos requisitos obrigatórios da peça de plano de partilha, notadamente atribuição de valores aos bens e direitos que constituem o acervo patrimonial do falecido, eventuais quinhões hereditários, qualificação de herdeiros, existência de meação e qualificação de eventual cônjuge/companheiro sobrevivente, realização de testamento, e existência de obrigações e dívidas constituídas pela parte inventariada./n/n Ressalta-se que os herdeiros de EULALIA DOS SANTOS LIMA deverão constar do PLANO DE PARTILHA como ESPÓLIO DE JOÃO DE FREITAS LIMA NETO e ESPÓLIO DE CARLOS DE FREITAS LIMA./n/n O ESPOLIO de JOÃO deverá ser representado por eventual inventariante nomeado no processo 0006900-91.2019.8.19.0207 ou por todos os seus sucessores, acaso não tenha havido a nomeação de inventariante./n/n Deverão ser mencionados no PLANO DE PARTILHA os credores de JOÃO que se habilitaram neste feito, incluindo o condomínio credor que primeiramente se habilitou nestes autos, informando-se o número do processo e Juízo da execução, e que o crédito destinado ao herdeiro será transferido ao seu inventário de nº 0006900-91.2019.8.19.0207./n/n O ESPOLIO de CARLOS deverá ser representado por todos os seus sucessores, considerando que não houve abertura de seu inventário.
Destaca-se, uma vez mais, que o levantamento do quinhão de CARLOS não será efetivado no presente feito, devendo o crédito ser posteriormente colocado à disposição do futuro Juízo do inventário de CARLOS./n/n Ressalta-se ainda que o PLANO DE PARTILHA de EULALIA DOS SANTOS LIMA deverá prestar os esclarecimentos e mencionar as questões que foram apontados na decisão de índice 422/428, em especial em relação ao item b.4./n/n Por fim, destaca-se que o PLANO DE PARTILHA deverá ser assinado pela inventariante e, preferencialmente, pelos demais herdeiros e sucessores./n/n Índice 939/940: INTIME-SE o habilitante JOSÉ CANDIDO GONÇALVES DA COSTA, para pagamento, no prazo de cinco dias, da diferença de despesas processuais apontadas pela serventia judicial, sob pena de extração de nota de débito para o DEGAR/FETJ./n/n INTIMEM-SE todos, por meio eletrônico./n/n/n/n/n -
19/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:31
Conclusão
-
12/05/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:35
Juntada de petição
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07/05/2025 17:16
Juntada de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRANSCRIÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 493/496 para publicação junto ao DJEN (item 3 da certidão retro)./r/r/n/r/n/n Em cumprimento a fl 422/428, certifico que quanto aos itens:/r/r/n/n- 1, 2, 3 e 4 - foram cumpridos, conforme certificado a fl 430;/r/r/n/n- 5, os advogados das partes foram cadastrados no sistema,;/r/r/n/n- 6, já consta anotado a penhora (legenda PR);/r/r/n/n- 7: tenho dúvida em dar cumprimento, face notícia de seu falecimento do herdeiro a fl 470;/r/r/n/n- 8 : Certifico que o credor José Candido Gonçalves da Costa deverá comprovar, no prazo de cinco dias, sob pena de extração de nota de débito para o DEGAR/FETJ, o pagamento das custas abaixo, referente à habilitação nos autos;/r/nAtos Escriv. 1102-3 R$ 49,02/r/nTaxa Judiciária 2101-4 R$ 99,61/r/nLembrando que os valores referentes a CAARJ, FUNDPERJ, FUNPERJ e Acréscimo de 20% são calculados pelo sistema de GRERJ Eletrônica, tendo como base os valores informados pelo usuário no momento do cadastro./r/r/n/n- 9: tenho dúvida em dar cumprimento, face notícia de falecimento do herdeiro autor do incidente a fl 470, bem como do óbito do inventariante, conforme informado a fl 447;/r/n;/r/n- 10: Certifico que o terceiro interessado Bruno Benzecry Carneiro da Cunha deverá comprovar, no prazo de cinco dias, sob pena de extração de nota de débito para o DEGAR/FETJ, o pagamento das custas abaixo, referente à habilitação nos autos;/r/nAtos Escriv. 1102-3 R$ 49,02/r/nTaxa Judiciária 2101-4 R$ 99,61/r/nLembrando que os valores referentes a CAARJ, FUNDPERJ, FUNPERJ e Acréscimo de 20% são calculados pelo sistema de GRERJ Eletrônica, tendo como base os valores informados pelo usuário no momento do cadastro./r/r/n/n-11, 12 e 13 : tenho dúvida em dar cumprimento aos itens , face o falecimento do inventariante e do herdeiro Carlos (fl 447 e 470);/r/r/n/nCertifico ainda que consta pedido de habilitação dos herdeiros Tatiana, Antonio e Carlos a fl 444/464, sendo que a fl 478, há requerimento de Tatiana para assumir a inventariança nos presentes autos./r/r/n/nQuanto ao pedido de certidão de inteiro teor realizado pelo Condomínio, certifico que as custas estão corretas, e que a certidão estará disponível nos autos para impressão, assinada eletronicamente./r/r/n/nInformo que consta nos autos a fl 431, 465 e 487, solicitação do Condomínio para transferência de valores referente ao depósito judicial. /r/r/n/n -
05/05/2025 12:48
Juntada de petição
-
29/04/2025 13:59
Juntada de documento
-
29/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:41
Juntada de petição
-
02/04/2025 17:48
Juntada de petição
-
25/03/2025 16:29
Juntada de petição
-
13/02/2025 09:50
Juntada de petição
-
17/01/2025 15:39
Juntada de documento
-
13/01/2025 17:44
Juntada de documento
-
25/11/2024 15:28
Juntada de petição
-
12/11/2024 23:12
Juntada de petição
-
08/11/2024 13:05
Expedição de documento
-
07/11/2024 14:05
Expedição de documento
-
27/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:19
Juntada de petição
-
05/08/2024 08:07
Juntada de petição
-
22/07/2024 12:26
Juntada de petição
-
20/06/2024 17:06
Juntada de petição
-
18/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 16:14
Conclusão
-
16/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:36
Juntada de petição
-
02/04/2024 15:36
Juntada de documento
-
02/04/2024 15:16
Juntada de documento
-
21/03/2024 15:55
Juntada de petição
-
20/03/2024 08:52
Juntada de petição
-
19/03/2024 21:57
Juntada de petição
-
30/01/2024 15:40
Juntada de petição
-
26/09/2023 10:03
Juntada de petição
-
18/09/2023 15:15
Juntada de petição
-
23/08/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 12:22
Conclusão
-
08/08/2023 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 06:12
Juntada de petição
-
11/07/2023 20:36
Juntada de petição
-
26/04/2023 13:11
Juntada de petição
-
25/04/2023 16:54
Juntada de petição
-
04/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:24
Juntada de documento
-
09/03/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 16:54
Juntada de petição
-
14/12/2022 17:01
Juntada de petição
-
31/10/2022 09:52
Juntada de petição
-
23/09/2022 18:25
Conclusão
-
23/09/2022 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 12:04
Juntada de petição
-
10/08/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:30
Conclusão
-
19/07/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 17:18
Juntada de petição
-
07/03/2022 19:05
Conclusão
-
07/03/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:49
Juntada de petição
-
10/02/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 11:02
Juntada de petição
-
19/01/2022 17:00
Juntada de petição
-
18/01/2022 06:52
Juntada de petição
-
17/01/2022 19:07
Juntada de petição
-
11/01/2022 18:13
Conclusão
-
11/01/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 17:56
Expedição de documento
-
11/01/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:42
Juntada de petição
-
29/06/2021 16:50
Juntada de petição
-
15/06/2021 06:46
Juntada de petição
-
15/06/2021 06:46
Juntada de petição
-
15/06/2021 06:46
Juntada de petição
-
14/06/2021 16:04
Retificação de Classe Processual
-
25/05/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:48
Conclusão
-
24/05/2021 20:39
Juntada de petição
-
19/04/2021 16:02
Juntada de petição
-
08/04/2021 17:50
Juntada de petição
-
08/04/2021 17:19
Juntada de petição
-
12/03/2021 15:43
Juntada de petição
-
11/03/2021 18:52
Juntada de petição
-
10/03/2021 18:34
Juntada de petição
-
09/03/2021 23:31
Juntada de petição
-
03/03/2021 16:54
Juntada de petição
-
27/01/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 22:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2020 22:14
Conclusão
-
16/10/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 15:52
Conclusão
-
16/10/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 15:46
Juntada de documento
-
15/09/2020 05:34
Juntada de petição
-
05/08/2020 18:31
Remessa
-
22/07/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 12:32
Remessa
-
10/09/2019 10:52
Juntada de petição
-
22/05/2019 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 10:24
Remessa
-
18/03/2019 10:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 12:29
Publicado Decisão em 19/03/2019
-
08/02/2019 12:29
Conclusão
-
08/02/2019 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2018 16:30
Juntada de petição
-
28/11/2018 16:26
Expedição de documento
-
28/11/2018 14:32
Expedição de documento
-
14/11/2018 16:41
Conclusão
-
14/11/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 16:49
Juntada de petição
-
09/08/2018 14:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 13:54
Juntada de documento
-
17/04/2018 14:32
Juntada de petição
-
10/11/2017 13:13
Entrega em carga/vista
-
23/08/2017 16:39
Publicado Despacho em 29/08/2017
-
23/08/2017 16:39
Conclusão
-
23/08/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2017 12:19
Remessa
-
02/06/2017 17:34
Conclusão
-
02/06/2017 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2017 17:34
Publicado Decisão em 08/06/2017
-
22/03/2017 16:50
Juntada de documento
-
02/02/2017 10:31
Juntada de petição
-
18/01/2017 15:26
Entrega em carga/vista
-
20/10/2016 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 16:24
Publicado Despacho em 24/10/2016
-
20/10/2016 16:24
Conclusão
-
20/07/2016 13:00
Juntada de petição
-
22/06/2016 11:44
Juntada de petição
-
11/03/2016 16:00
Entrega em carga/vista
-
01/03/2016 17:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
01/09/2015 19:05
Publicado Decisão em 04/03/2016
-
01/09/2015 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/09/2015 19:05
Conclusão
-
01/09/2015 19:05
Juntada de petição
-
05/08/2015 14:20
Conclusão
-
05/08/2015 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2015 14:20
Publicado Despacho em 10/08/2015
-
17/10/2014 09:51
Juntada de petição
-
17/10/2014 09:51
Juntada de documento
-
21/08/2014 11:50
Conclusão
-
21/08/2014 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2014 17:28
Expedição de documento
-
15/04/2014 17:27
Conclusão
-
15/04/2014 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2014 15:02
Juntada de petição
-
02/04/2014 11:52
Conclusão
-
02/04/2014 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2014 15:06
Juntada de petição
-
23/01/2014 17:22
Juntada de petição
-
08/01/2014 16:42
Juntada de petição
-
19/12/2013 18:35
Conclusão
-
19/12/2013 18:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2013 18:35
Publicado Decisão em 07/01/2014
-
03/12/2013 10:16
Juntada de petição
-
14/11/2013 15:06
Juntada de petição
-
30/10/2013 16:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2013 16:41
Juntada de petição
-
30/10/2013 16:40
Juntada de petição
-
26/08/2013 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2013 19:03
Publicado Despacho em 12/09/2013
-
26/08/2013 19:03
Conclusão
-
26/08/2013 19:02
Conclusão
-
26/08/2013 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2013 19:02
Publicado Despacho em 12/09/2013
-
23/08/2013 16:53
Juntada de petição
-
01/08/2013 16:38
Juntada de petição
-
30/07/2013 09:55
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2013 17:49
Juntada de petição
-
15/07/2013 15:57
Reforma de decisão anterior
-
15/07/2013 15:57
Conclusão
-
15/07/2013 15:57
Publicado Decisão em 01/08/2013
-
11/07/2013 12:00
Juntada de petição
-
28/06/2013 11:51
Entrega em carga/vista
-
27/06/2013 15:16
Juntada de petição
-
04/06/2013 15:37
Publicado Despacho em 01/07/2013
-
04/06/2013 15:37
Conclusão
-
04/06/2013 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2013 14:55
Juntada de petição
-
24/05/2013 15:58
Documento
-
24/05/2013 15:57
Juntada de petição
-
01/02/2013 17:16
Expedição de documento
-
25/01/2013 17:57
Expedição de documento
-
11/01/2013 18:13
Conclusão
-
11/01/2013 18:13
Conclusão
-
19/12/2012 19:23
Expedição de documento
-
19/12/2012 19:04
Expedição de documento
-
16/08/2012 12:58
Conclusão
-
16/08/2012 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2012 17:30
Juntada de documento
-
05/06/2012 16:50
Documento
-
05/06/2012 16:48
Juntada de petição
-
09/03/2012 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2012 16:45
Expedição de documento
-
24/02/2012 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2012 16:15
Expedição de documento
-
09/02/2012 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2011 12:30
Expedição de documento
-
12/12/2011 16:06
Conclusão
-
12/12/2011 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2011 12:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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