TJRJ - 0814302-08.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:14
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de EDISON SOARES DUARTE JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 12:04
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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08/03/2025 12:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/03/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:58
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA VIEIRA ANTONINI
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18/02/2025 11:10
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/02/2025 11:10
Juntada de Ata da Audiência
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17/02/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de EDISON SOARES DUARTE JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814302-08.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDISON SOARES DUARTE JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE, TELEMAR, TELEFONIAS MÓVEIS) ou, caso resida com terceiro, venha cópia do documento e declaração de próprio punho do titular do serviço.
Todavia, pode a parte autora, excepcionalmente, juntar correspondência recebida/fatura de cartão de crédito, ou qualquer outro documento, que conste nome e endereço, com data inferior a 3 (três) meses.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Paralelamente, apreciando o requerimento de antecipação de tutela, INDEFIRO.
Reclama a parte autora de abalo creditício decorrente de anotações restritivas realizadas pela empresa ré, relacionadas a cobranças com data de vencimento de agosto/2021 a outubro/2023 (index 155490205)vinculadas a imóvel no qual foi inquilino, todavia, não reconhecidas.
Pretende, em sede de liminar, a exclusão dos apontamentos. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, havendo a necessidade da adequada produção de provas para se apurar acerca da legitimidade/ou não das cobranças que ensejaram as anotações restritivas.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pelo demandante.
Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
11/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:54
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 11:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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