TJRJ - 0805579-57.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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11/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 03:20
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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08/07/2025 10:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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08/07/2025 10:02
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de YGOR DA SILVA COELHO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0805579-57.2025.8.19.0213 - Distribuído em14/05/2025 09:43:16 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: YGOR DA SILVA COELHO RÉU: NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS SA, BANCO BRADESCO SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, cabendo mencionar que se trata de suposto roubo ocorrido há aproximadamente UM ANO e com Registro de Ocorrência não contemporâneo ao fato, sendo imprescindível o contraditório e a ampla defesa para a formação de qualquer juízo, INDEFIRO a liminar.
Ante a necessidade de esclarecimento da dinâmica, determino desde já a designação de AIJ PRESENCIAL para a colheita do Depoimento Pessoal do Autor YGOR DA SILVA COELHO.
Intimem-se.
MESQUITA, 21 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
21/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0805579-57.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YGOR DA SILVA COELHO RÉU: NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS SA, BANCO BRADESCO SA Tendo em vista as sucessivas atuações de rede de fraude na Comarca de Mesquita com o escopo de violar a competência territorial, a qual em sede de Juizado Especial Cível é absoluta e declarável de ofício, determino que a parte Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de residência em nome próprio, atualizado (não superior a 90 dias), referente a serviço público prestado no município de Mesquita e expedido pela Empresa de Correios e Telégrafos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Fica desde já advertido que boletos bancários não são suficientes para a justificação da competência territorial.
MESQUITA, 14 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
15/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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