TJRJ - 0816904-96.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:47
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0816904-96.2024.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0816904-96.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00096883 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: VANDERLEI DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO: BRUNA MASSARONI MELLO OAB/RJ-253097 ADVOGADO: FRANCISCO BATISTA SANDES OAB/RJ-038293 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
14/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 12:37
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 10:31
Conclusão
-
29/07/2025 10:28
Distribuição
-
29/07/2025 10:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800996-15.2024.8.19.0035
Gisela Jacyntho Vargas
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Estela Ferreira Cavalheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 12:06
Processo nº 0807911-06.2025.8.19.0210
Jony Rangel Nunes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 09:11
Processo nº 0803012-08.2024.8.19.0207
Caroline de Medeiros Goncalves
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Vitor Sanroma Lopes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2024 09:33
Processo nº 0824141-71.2025.8.19.0001
Carlos Henrique Araujo Amorim
Antares Educacional S.A.
Advogado: Alderito Assis de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 15:26
Processo nº 0823887-39.2023.8.19.0205
Pedro Paulo Cardoso Assumpcao
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2023 13:42