TJRJ - 0821204-83.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2025 21:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de KATIA SIMONE MACHADO BRUNO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de KATIA SIMONE MACHADO BRUNO *71.***.*81-87 em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de KATIA SIMONE MACHADO BRUNO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 22:42
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0821204-83.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA SIMONE MACHADO BRUNO *71.***.*81-87, KATIA SIMONE MACHADO BRUNO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Embargos de Declaração tempestivos, conforme certidão.
Com razão a embargante.
De fato, há omissão no que tange ao pedido dos dano material.
Assim, recebo os presentes Embargos e conheço-os para sanar tão-somente a omissão acima apontada, para que conste do dispositivo da mencionada sentença o que ora segue: "...
Assim, havendo cobertura acerca do tipo de procedimento, esse deverá ser custeado pelo plano de saúde.
Portanto, evidente a falha na prestação de serviço da ré, consubstanciada no que determina o art. 14 do CDC.
Assim, tenho como acolher o pedido de restituição do valor de R$700,00(setecentos reais) pago pela consulta.
No que tange ao dano moral, entendo que a situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação.
Evidente que, na espécie, se manifesta in re ipsa, ínsito na própria ofensa, decorrente do ilícito em si, de tal modo que, provada a ofensa, demonstrado está o dano moral à guisa de uma presunção natural, nada mais sendo exigido provar.
Desse modo, levando em consideração a reprovabilidade da conduta, a condição econômica das partes, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, a verba indenizatória deve ser no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-se a extensão da lesão sofrida pela parte autora em razão da falha da parte ré.
Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTEos pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (1) Determinar que as partes rés, solidariamente, se abstenham de impor prazo de período de carência referente ao plano contratado, no que tange a consultas e exames, bem como a atendimentos de urgência e emergência, inclusive, cirurgias, além de proceder a plena continuidade ao tratamento de doenças pré-existentes da autora, de modo a restabelecer o pleno funcionamento do plano de saúde, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de descumprimento; (2) Condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de R$700,00(setecentos reais), corrigidos monetariamente a partir do desembolso, acrescido de juros a contar da citação; (3) Condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para as partes autoras, a título de danos morais, corrigido monetariamente a contar da presente, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95..." PRI.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
20/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/05/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:42
Juntada de petição
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12/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 03:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/01/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 11:58
Juntada de Projeto de sentença
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16/01/2025 11:58
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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16/12/2024 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2024 11:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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16/12/2024 12:01
Juntada de Ata da Audiência
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13/12/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 22:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 16:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 11:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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13/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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