TJRJ - 0837757-70.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de DENNIS COSTA MARQUES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0837757-70.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA LOPES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS" ajuizada por ADRIANA LOPES DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Na inicial, a parte autora alegou que: “A autora reside no imóvel localizado R S Luiz, SN, CA, LT 2, QD P, Jardim Guandu, Nova Iguaçu, RJ, CEP: 26298-024, sendo titular da instalação nº 0430369877, e código do cliente nº 22053746.
Cumpre esclarecer que a autora iniciou seu relacionamento com a Ré em 23 de Março de 2022, recebendo sua primeira fatura de consumo em Maio de 2022.
Ocorre que, a parte autora foi surpreendida de forma contraria, pois, a ré de maneira completamente irresponsável, começou a superfaturar o consumo das contas da autora, sem qualquer motivo justo, enviando valores completamente exorbitantes e fora da realidade da mesma. (...) Pelo simples relato dos fatos fica clara a falha na prestação de serviços, o que acarretou grandes danos a rotina da requerente cabendo a ré não somente solucionar o problema criado, como também indenizá-la pelos danos morais sofridos.”.
Ao final, requereu: “5.
Seja a ré condenada a fazer VISTORIA no medidor e se constatado algum defeito que seja condenada a SUBSTITUIÇÃO, para que o valor aferido seja o mesmo do consumido, imediatamente, sob pena de multa diária no valor a ser arbitrado por este Juízo; 6.
Seja a ré condenada a REFATURAR a conta referente aos meses de Fevereiro e Maio de 2023, e as que por ventura vierem excessivas, no curso do processo até o julgamento final, “se constato excesso nas cobranças” pelo valor apurado na perícia, considerando o consumo real do autora, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo; 7.
Que seja a ré condena a RESTITUIR em dobro os valores que forem pagos a maior acima da média, “se constato excesso nas cobranças” pelo valor apurado na perícia, considerando o consumo real da autora, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, pela parte autora no decorrer do processo até o julgamento final, caso não entenda pela restituição em dobro, requer a restituição simples com juros e correção monetária desde a data do desembolso; 8.
Seja a ré condenada a PAGAR o valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), equivalente a título de dano moral.” (ID 67274487).
A decisão de ID 72007392 deferiu a gratuidade de justiça.
Validamente citada, a ré ofereceu contestaçãoem ID 86743497, na qual se limitou a defender que inexiste irregularidade no sistema de medição eletrônica do consumo.
Em suas palavras: "Pela leitura da petição inicial, constata-se que a parte autora procurou dar a impressão de que as faturas da sua unidade apresentam valores não condizentes com sua habitual média mensal de consumo.
Ocorre que, devido a impedimentos de acesso à localidade nos meses anteriores ao reclamado, não foi possível a realização de manutenção/leitura do equipamento de medição, sendo o consumo faturado por estimativa, em conformidade com a legislação em vigor (...).".
Réplicaem ID 99188102.
A parte ré se manifestou pela desnecessidade de produção novas provas (ID 100293075), ao passo que a parte autora protestou pela produção de prova pericial (ID 99188102).
Pois bem.
Partes devidamente representadas.
Não há nulidades ou questões preliminares.
Presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo.
Verifico, igualmente, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação.
Passo à decisão de saneamento e organização do processo, com fulcro no art. 357 do CPC/2015.
A controvérsia diz respeito à: a)legalidade, ou não, das cobranças efetivadas pela concessionária-ré referente às faturas vencidas em 02.2023e 05.2023; b)direito, ou não, à repetição, em simples ou em dobro, dos valores adimplidos pela consumidora; c)ocorrência de danos morais.
Em regra, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré, dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito invocado na inicial, na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015.
No entanto, atento ao disposto no art. 373, §1º, da mesma legislação adjetiva, bem como no art. 6º, inciso VIII, da LF nº 8.078/90 (CDC), inverto o ônus da prova.
Além da inequívoca vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, é ônus da concessionária-ré comprovar a regularidade do sistema eletrônico de medição de consumo.
Assim sendo, a parte ré deve comprovar não apenas a legalidade das cobranças como a origem regular do débito no período de referência.
ANOTE-SE que a concessionária reconhece que a cobrança no período impugnado pela consumidora se deu por estimativae, isso, por não ter sido possível a "a realização de manutenção/leitura do equipamento de medição".
Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme orienta o Enunciado nº 330 da Súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
O autor deve fazer prova mínima do fato constitutivo com relação à alegação da falha na prestação do serviço e comprovar a existência de violação a direito da personalidade a justificar a compensação por dano moral.
Em observância ao que dispõem os arts. 370 e 371 do CPC/2015,INDEFIRO a produção deprova testemunhal, por considerá-la prescindível e inútil para o deslinde da controvérsia, na medida em que somente revelaria a impressão subjetiva de terceiros, em nada contribuindo para a elucidação das questões controvertidas.
DEFIRO,
por outro lado,a produção deprova documental suplementar, a fim de que a concessionária-ré possa colacionar aos autos os documentos afirmados na contestação (impossibilidade de realização da leitura do hidrômetro).
DEFIRO, ainda, aprova pericial, cujo custeio caberá àquele que detém o ônus da prova.
Caso a concessionária-ré insista em dispensar a produção da prova, assumirá os riscos daí decorrentes.
NOMEIO o perito DENNIS COSTA MARQUES (CREA-RJ 2002-665549-4, [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em R$ 4.200,00, incumbindo à parte ré o adiantamento de 50% do pagamento, que deverá ser realizado antes do início dos trabalhos.
Reforce-se que o ônus da prova traz em si o ônus financeiro de sua produção, de modo que, caso a concessionária-ré manifeste desinteresse em seu custeio, suportará as consequências jurídicas daí decorrentes.
Intimem-se os interessados para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, §1º, do CPC/2015.
Cumpridas todas as diligências e não havendo impugnação ao laudo pericial, estará encerrada a atividade probatória, devendo os autos serem remetidos ao Grupo de Sentença, na forma prevista na Resolução TJOE nº 22/2023.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Auxiliar -
19/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de DENNIS COSTA MARQUES em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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31/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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