TJRJ - 0868950-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:09
Outras Decisões
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20/08/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0868950-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILERSON DE ANDRADE MATHIAS RÉU: BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível proposta por ADILERSON DE ANDRADE MATHIAS, em face de BANCO MASTER S.A., na qual o Autor pleiteia a revisãocontratual, devolução de valores pagos em excesso (em dobro) eindenização por danos morais.
Alega o Autor que buscou contratar um empréstimo consignado, mas foi surpreendido ao constatar que a operação efetivamente formalizada consistia em um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, vinculado ao cartão de benefícios CREDCESTA, e que teria realizado saques do limite disponível (Saque Fácil).
Afirma ter sido induzido a erro e que não houve prestação adequada de informações sobre a natureza do contrato, configurando vício de consentimento e desvio de finalidade, com aplicação de taxas de juros mais onerosas do que as de empréstimo consignado.
O Réu, BANCO MASTER S.A., apresentou contestação, no IE n. 135898163,defendendo a legalidade e regularidade da contratação.
Sustenta que o Autor aderiu ao contrato de cartão de benefícios CREDCESTA por livre e espontânea vontade, utilizou diversos serviços, incluindo o saque fácil e compras.
Afirma que o Autor assinou o Termo de Consentimento Esclarecido, cujos termos eram claros sobre a modalidade do produto.
Argumenta que não houve falha na prestação de serviços ou no dever de informação, pois o Autor tinha ciência inequívoca dos termos e condições, incluindo a utilização do saque fácil.
O Réu refuta a alegação de desvio de finalidade e a possibilidade de conversão do contrato para empréstimo consignado, defendendo a natureza distinta das operações e a validade do pactuado.
Quanto às taxas de juros, alega que não são abusivas para a modalidade contratada, citando precedentes que diferenciam as taxas de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado.
O Réu também nega a ocorrência de danos morais e a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de cobrança de dívida já paga e falta de má-fé.
O Autor, em sua réplica, no IE n. 150479449 impugna a autenticidade e segurança da assinatura digital utilizada na cédula de crédito bancária (CCB) e no termo de consentimento, alegando que os fatores de autenticação da proposta de adesão foram indevidamente reproduzidos, no mais, repisou suas teses autorais.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais de regularidade e validade do processo.
Inexistem outras preliminares a serem examinadas ou nulidadesa seremafastadas, pelo que declaro saneado o feito.
DOU O FEITO POR SANEADO;.
Defiro a inversão do ônus da prova, em favor daparte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, diante da instituição financeira, em especial no tocante à alegação de falha no dever de informação e a dificuldade de comprovar fatos negativos (assinatura digital, não ter recebido/utilizado o cartão, não ter tido informação adequada).
A parte ré devedemonstrar a plena ciência do consumidor sobre a natureza do contrato e seus termos, bem como a autenticidade, idoneidade e segurança da assinatura digital aposta aos documentos digitais, principalmente em face do Tema Repetitivo 1061, que versa:'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a estao ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).' Fixo os seguintes pontos controvertidosdesta demanda: *A natureza do contrato firmado entre as partes; *A ocorrência de vício de consentimento ou indução a erro; *A autenticidade, idoneidade e segurança da assinatura digital e o tratamento dos dados biométricos, pessoais e intransferíveis do Autor, considerando a alegação de reaproveitamento de dados autenticadores. *A abusividade das taxas de juros e encargos aplicados, na hipótese de reconhecimento de desvio de finalidade ou vício de consentimento. *A efetiva utilização do cartão pelo Autor para compras ou outros serviços, como odesaque, por exemplo. * Que as taxas de juros e encargos aplicados são compatíveis com a modalidade contratada e não configuram onerosidade excessiva ou abusividade, caso se entenda pela validade do contrato de cartão de crédito consignado. *A efetiva utilização do cartão pelo Autor para além dos saques, se esta for relevante para a defesa. *A inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito que justifique a reparação por danos morais.
Em face da inversão do ônus, ora deferida, renovo à parte ré a oportunidade de pugnar por novas provas que considere úteis a dirimir os pontos controvertidos acima fixados.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular -
15/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 01:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 01:23
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ADILERSON DE ANDRADE MATHIAS em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 23:08
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 23:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 23:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 23:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 23:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 23:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 23:06
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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