TJRJ - 0810502-13.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0810502-13.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE PEREIRA BRAGA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Tendo em vista que o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estabelece que as ações judiciais concernentes a acidente de trabalho são isentas de quaisquer custas e verbas sucumbenciais.
Anote-se a gratuidade de justiça na autuação. 2 - Trata-se de ação acidentária com pedido de tutela provisória de urgência proposta por FELIPE PEREIRA BRAGA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, seja a parte ré compelida a implementar em favor da parte autora do benefício de auxílio-doença acidentário (B91).
Narra o demandante, em síntese, que exerce a função de Gerente de Relacionamento em uma instituição financeira desde 2012, assevera que desenvolveu sinovite, tenossinovite e epicondilite lateral em decorrência de suas atividades laborativas.
Assim, requer, em caráter liminar, a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (B91). É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º).
No caso vertente, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Como cediço, o auxílio-doença acidentário é previsto no art. 61 da Lei 8.213/91 e consiste em benefício pecuniário de prestação continuada (91% do valor do salário de benefício), com prazo indeterminado.
Nesse sentido, para que o segurado faça jus ao recebimento deste benefício, deve ser comprovada a redução da capacidade laborativa em razão de sequelas decorrentes do acidente de trabalho e ainda o nexo causal.
Na espécie, os laudos médicos juntados a inicial não atestam que as patologias que afligem o autor derivam do exercício de sua atividade laboral.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida 3 - Tendo em vista que a lide trata de direitos indisponíveis e considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite-se o réu, pelo Portal Eletrônico deste Tribunal, na forma do AVISO CGJ Nº 487/2021, para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal. 5 - Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 6 - Desde logo, considerando que a matéria vertente exige a realização de prova pericial médica para a solução da controvérsia, NOMEIO perito do juízo o Dr.
CELSO TAVARES GARCIA, médico ortopedista, CRM 52-35877-4, endereço eletrônico: [email protected], cadastrado junto ao SEJUD, para elaboração de laudo pericial. 7 - Fixo, desde já, os honorários periciais em 1 (um) salário-mínimo vigente na presente data, porquanto observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como remunera justamente o expert nomeado em atenção à complexidade da perícia a ser realizada. 8 - Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e para que apresente currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e § 2º, do CPC. 9 - Concomitantemente, intimem-se as partes para, querendo, indiquem assistente técnico, bem como formulem quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1°, do CPC. 10 - Com a aceitação do i. perito nomeado, intime-se a Autarquia ré para que comprove, em 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários periciais. 11 - Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, agendando exame pericial e devendo entregar o respectivo laudo em 30 (trinta) dias. 12 - Designada a data para a realização do exame pericial, intime-se, imediata e independentemente de nova conclusão, a parte autora, através de seu advogado, para ciência e comparecimento, sob pena de perda da prova. 13 - Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 14 - Após, havendo impugnação ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 477, § 2º, do CPC. 15 - Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
RIO DAS OSTRAS, 11 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
11/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE PEREIRA BRAGA - CPF: *03.***.*58-42 (AUTOR).
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11/11/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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