TJRJ - 0820905-27.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820905-27.2024.8.19.0202 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0820905-27.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00591494 APELANTE: GELSON SILVA ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/SP-412625 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Apelação cível interposta por GELSON SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário proposta em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
O autor alegou a abusividade dos juros remuneratórios estipulados em contrato de empréstimo pessoal celebrado em abril de 2024, no valor de R$ 41.158,54, parcelado em 84 vezes de R$ 815,30.
Pleiteou limitação da taxa à média de mercado, a exclusão da capitalização, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a regularidade dos encargos pactuados e julgou improcedentes os pedidos.2.As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ).3.A revisão das taxas contratadas somente é admitida quando demonstrado que os juros ultrapassam significativamente a média de mercado, parâmetro não alcançado no caso concreto.4.A taxa contratada de 1,2529% ao mês (16,11% ao ano) é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (1,69% ao mês e 22,29% ao ano), afastando a tese de onerosidade excessiva.5.A capitalização mensal de juros é admitida desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539/STJ, e é válida quando a taxa anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal, como ocorre no caso concreto (Súmula 541/STJ).6.O contrato observou o dever de informação previsto no art. 6º do CDC, ao especificar o Custo Efetivo Total (CET) da operação, incluindo IOF, tarifas e seguros.7.A cobrança do IOF é válida e pode ser objeto de financiamento acessório, conforme a tese fixada no REsp 1.255.573/RS.8.
Inexistente abusividade contratual, não subsistem os pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais.9.Recurso desprovido Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
29/08/2025 15:45
Documento
-
28/08/2025 17:07
Conclusão
-
28/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
08/08/2025 08:45
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 28/08/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018.
NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO.
AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 111.
APELAÇÃO 0820905-27.2024.8.19.0202 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0820905-27.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00591494 APELANTE: GELSON SILVA ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/SP-412625 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO -
04/08/2025 17:50
Inclusão em pauta
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04/08/2025 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 11:06
Conclusão
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21/07/2025 11:00
Distribuição
-
18/07/2025 17:16
Remessa
-
14/07/2025 16:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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