TJRJ - 0825109-27.2023.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA PARENTES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0825109-27.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu.
Diante da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, a legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu, segundo os fatos narrados na inicial.
Caso posteriormente se comprove que a assertiva feita pelo autor é falsa e não é ele titular do direito material alegado, ou que o réu não possui o dever jurídico que lhe foi atribuído na inicial pelo demandante, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa.
Assim, fica superada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu, uma vez que se confunde com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados. É de se afirmar a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato à realização de bloqueio de segurança na conta digital do autor administrada pelo segundo réu, bem como se houve ou não o desbloqueio da conta com a disponibilização da quantia existente em favor do autor.
Delimito a questão de direito à análise da legitimidade do bloqueio efetivado pelo segundo réu na conta digital do autor, considerando a quantia nela existente, bem como à análise da responsabilidade dos réus por suposta falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré o prazo de 05 dias para se manifestar novamente em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto, devendo esclarecer e comprovar se houve o desbloqueio na conta digital do autor, e em caso positivo, quando ocorreu, bem como possibilidade de movimentação pelo demandante, devendo apresentar o extrato da conta referente ao período de setembro de 2023 até a presente data.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, esclareça o autor o pedido de devolução da quantia de R$ 5.700,00, na medida em que tal valor foi devolvido ao cliente Charles, após o cancelamento da compra, conforme afirmado pelo próprio autor na inicial, razão pela qual tal valor não teria ficado retido com nenhum dos réus.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular -
19/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 19:49
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA PARENTES em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES - CPF: *54.***.*45-82 (AUTOR).
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12/09/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA PARENTES em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA PARENTES em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA PARENTES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 23:33
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
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10/11/2023 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 20:24
Declarada incompetência
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10/11/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 16:42
Juntada de Informações
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10/11/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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