TJRJ - 0818068-30.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:53
Outras Decisões
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21/08/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE LIMA MAGALHAES em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0818068-30.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CANTARINO REZENDE CPF: 156746777-60 RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Trata-se de demanda ajuizada por MARIANA CANTARINO REZENDE em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Como causa de pedir, alega a parte autora que é aluna da instituição e em dezembro de 2022 realizou o pagamento de boleto para reabertura do curso de Market Telepresencial, sendo que a parte ré não disponibilizou o seu acesso à plataforma por 4 meses.
Alega que a ré cobrou indevidamente o valor referente a dois meses de curso, mesmo sem que fosse disponibilizado acesso ao sistema, além de obrigá-la a cursar 3 matérias que já foram cursadas.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como na obrigação de reconhecer o aproveitamento das matérias cursadas.
Contestação apresentada no id 63742376.
Sustenta a parte ré que o serviço prestado não foi defeituoso, porque a parte autora tinha pleno acesso aos sistemas da instituição no período reclamado.
Afirma que não foi possível o reaproveitamento das matérias visto que contrária ao regulamento.
Rechaça o pedido de danos morais.
Réplica no id 99505440.
Decisão saneadora de id 181087121. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Não há preliminares a enfrentar.
Estão presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A relação existente entre as partes é de consumo, devendo ser analisada à luz das disposições do CDC.
Alega a parte autora falha na prestação do serviço da ré, por inúmeros motivos.
O primeiro deles, sustenta que ficou sem acesso às disciplinas por cerca de 3 meses, mas que ainda assim foi cobrada pelo período que o serviço não foi prestado.
A parte ré, por seu turno, apenas afirma que a autora tinha pleno acesso ao sistema, juntando em contestação o printde uma tela sistêmica completamente ilegível.
Por outro lado, a cláusula quinta (5.3) do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, o aluno efetua o pagamento semestral das matérias (id 63743310).
Entretanto, se não houve sequer a prestação do serviço pela parte répor razões a ela inerentes, a contratante / parte autora tem direito a uma eventual compensação do valor pago com as mensalidades subsequentes, ou subsidiariamente ser ressarcida.
Caso contrário, a parte ré estaria sendo beneficiada pela prestação de um serviço defeituoso.
Era incumbência da parte ré comprovar que a autora efetivamente cursou as matérias dos meses de fevereiro e março, o que não o fez, pois juntou apenas print ilegível.
Assim, considerando que a parte autora requer o ressarcimento, tendo comprovado o pagamento do valor (id 58758739), o pedido deve ser acolhido.
No que se refere ao pedido de aproveitamento das matérias, também deve ser acolhido.
Sustenta a autora que cursou as matérias de “administração de marketing”; “matemática para negócios”; e “planejamento de carreira e sucesso profissional”, na matrícula de 2018.09.00506-1, o que foi comprovado no id 58758748.
Entretanto, ainda está incluída na sua grade a exigência de cursar as mesmas matérias na matrícula reaberta em 2022, o que não se justifica.
Na verdade, a justificativa apresentada pela parte ré não deve subsistir, pois as matérias foram devidamente cursadas antes do reingresso da autora no curso de marketing.
Deve ser ressaltado que na matrícula de 2013 a autora originalmente cursava Publicidade e Propaganda, sendo que foi feita a transferência interna para o curso de marketing no ano de 2018.
Logo, a discente foi aprovada em momento anterior ao seu reingresso, não havendo justificativa para a negativa de aproveitamento.
Diante de todo o exposto, entendo que houve falha na prestação do serviço pela parte ré, que provocou frustração à parte autora, a ensejar o recebimento de indenização por danos morais.
No caso dos autos, este encontra-se perfeitamente delineado, pois, inegavelmente, houve frustração e quebra da expectativa do consumidor, que efetuou a matrícula em curso oferecido pela instituição, porém não teve êxito em acessar as aulas por quase 1 período inteiro.A situação, portanto, ultrapassa o mero aborrecimento e a seara patrimonial.
Assim, cumpre fixar o valor da indenização por estes danos experimentados.
O julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido.
Ponderadas essas circunstâncias, tenho por justo e razoável a fixação de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré: Na obrigação de fazer consistente no aproveitamento das disciplinas “administração de marketing”; “matemática para negócios”; e “planejamento de carreira e sucesso profissional”na matrícula ativa da autora; Ao pagamento de R$ 275,61 (duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) ou dodesembolso, conforme aplicável, e com juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024; Ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. (i) se convencionado o índice de atualização monetária, o valor será corrigido pelo índice contratualmente previsto, com acréscimo de juros moratórios, à razão do índice SELIC, deduzido o índice estabelecido em contrato, ao mês, até o ajuizamento da ação; e, após o ajuizamento da ação, pelo índice IPCA, com acréscimo de juros moratórios calculados à razão do índice SELIC, deduzido, ao mês, o índice IPCA, desde o ajuizamento da ação. (ii) se não convencionado o índice de atualização monetária, o valor será corrigido pelo IPCA, e com incidênciade juros de mora, calculados pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82 e 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
15/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE LIMA MAGALHAES em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE LIMA MAGALHAES em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de SOCIEDAADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 14:43
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/05/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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