TJRJ - 0870311-72.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0870311-72.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MEIRA DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ANA PAULA MEIRA DA SILVA move em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
A parte autora informa que é beneficiária do plano de saúde da ré e que foi diagnosticada com deficiência de ferro, com recomendação médica para realizar cinco aplicações do medicamento Noripuran Venoso.
Diz que realizou as aplicações na Amil Espaço Saúde, localizado na Rua Conde de Bonfim, 475 - Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, 20520-055.
Informa que na quarta aplicação do medicamento teve séria reação alérgica.
Sustenta que voltou ao local e foi orientada a fazer compressa com água quente, e colocar gelo no local, alternando ao longo do dia, que o inchaço iria sumir, o que não ocorreu.
Alega que realizou consulta com a Dra.
Lobélia, que indicou a realização de drenagem linfática.
Pede a devolução dos valores pagos pela drenagem, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00.
Gratuidade de justiça deferida em ID 81846628.
Contestação de ID 90952253, em que a ré argui, em preliminar, a inépcia da inicial; a falta de interesse de agir; impugna o pedido de gratuidade de justiça, bem como pede a remessa dos autos ao núcleo 4.0.
No mérito, alega que a profissional que atendeu a autora passa periodicamente por cursos de capacitação, não havendo qualquer ilegalidade em seu atuar.
Afirma que não se provaram os danos estéticos e morais.
Pugna pelo acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, pela improcedência.
Réplica de ID 132650120, em que a parte autora impugna as preliminares arguidas e repisa seus argumentos iniciais.
Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos em virtude de reação ocorrida após a ministração de medicamento em consultório credenciado da ré.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
Da simples leitura da petição inicial é possível extrair a causa de pedir e pedido da parte autora, que foram narrados de forma simples e sucinta, tanto é que permitiram a apresentação de defesa bem fundamentada, inclusive com capítulo introdutório com resumo dos fatos narrados pela parte autora, o que evidencia que a parte ré conseguiu extrair corretamente o pedido e causa de pedir da parte autora.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque evidente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para a parte autora, sendo certo que a apresentação de contestação é prova da resistência quanto ao pedido, a legitimar a propositura da demanda.
Em relação à gratuidade do autor, a hipótese é de manutenção.
Não apresenta a ré qualquer comprovação de que a situação financeira do autor seja diversa daquela afirmada em sua declaração de hipossuficiência, ônus que lhe cabe.
No tocante a remessa dos autos ao núcleo de saúde, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 385/2021, autorizou a criação, pelos Tribunais, dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do Tribunal.
Entretanto, a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 não é absoluta, prevendo o artigo 2º da Resolução nº 385/2021, expressamente, que a tramitação do feito no Núcleo de Justiça 4.0 constitui faculdade da parte autora no momento da distribuição da ação e, ainda, que depende da concordância da parte ré, que poderá se opor a essa tramitação.
No caso em concreto, a parte autora não optou pela utilização dos Núcleos de Justiça 4.0 na petição inicial, pelo que descabe a remessa.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da ré é objetiva e deriva do disposto no art. 12, da Lei n° 8.078/90, a seguir transcrito: “Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. §1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação. §3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)”.
De acordo, com o dispositivo legal acima mencionado, o fornecedor responde objetivamente por todos os danos causados ao consumidor pelo produto ou serviço que se revele defeituoso, tendo o Código de Defesa do Consumidor adotado a teoria do risco do empreendimento.
Esse defeito pode ser de concepção, de produção ou de comercialização, abrangendo este último as informações insuficientes ou inadequadas.
Pode-se dizer que um produto ou serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.
Cabe salientar, no entanto, que o sistema protetivo do consumidor não tem por propósito proibir nem sancionar a circulação de produto perigoso ou que propicie riscos à segurança e à saúde dos consumidores.
A periculosidade inerente, assim entendida como aquela atrelada à própria natureza, qualidade ou modo de funcionamento da coisa, afigura-se em consonância com a expectativa legítima do consumidor, não respondendo por ela o fornecedor, por não ser defeituoso o bem ou o serviço nessas condições, se informado o adquirente a respeito.
Nesse contexto, pode-se afirmar que os riscos normais e previsíveis, ou seja, a periculosidade inerente, são admissíveis.
O produto nessas condições não guarda em si qualquer defeito, pois de conhecimento do consumidor o perigo, através da prestação de informação suficiente e adequada, não ensejando a responsabilização do fornecedor, caso venha a causar danos.
A responsabilidade da ré, portanto, poderá ser reconhecida não apenas se demonstrada que a causa da reação alegada se deu em razão do uso do fármaco em comento, mas, também se comprovado que o medicamento apresentava defeito de concepção ou de informação. É o que ocorre com os medicamentos, qualificados como produtos de periculosidade inerente, pois todos, sem distinção, acarretam riscos à saúde dos consumidores, na medida em que causam efeitos colaterais.
Em consulta a bula do medicamento NORIPURUM VENOSO no site https://drconsulta.com/conteudo/noripurum-injetavel-bula/#:~:text=Rea%C3%A7%C3%B5es%20locais%20como%20dor%20no,nas%20m%C3%A3os%20e%20nos%20p%C3%A9s%2C, verifica-se as seguintes informações: Reações Adversas do Noripurum Injetável Noripurum®pode causar as seguintes reações adversas: Reação incomum (ocorre em 0,1% a 1% dos pacientes que utilizam este medicamento) Reações locais como dor no local da injeção ou manchas de longa duração na pele, dor nas articulações, ínguas, febre, dor de cabeça, tontura, distúrbios gastrintestinais, enjoos e vômitos, gosto metálico, formigamento, dores musculares, pressão baixa, urticária, vermelhidão, sensação de calor, edema nas mãos e nos pés, que devem ser tratados sintomaticamente.
Reação muito rara (ocorre em menos de 0,01% dos pacientes que utilizam este medicamento) Reações alérgicas ou reações anafilactóides.
Pode-se concluir, portanto, que a reação adversa experimentada pela paciente constitui risco inerente ao medicamento NORIPURUM VENOSO, devidamente informada ao consumidor, através da bula que o acompanha, não ensejando, o dano por ele causado, responsabilização do fornecedor, por não caracterizar defeito.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas do procedimento e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a execução, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
18/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 23:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0870311-72.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MEIRA DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Às partes em alegações finais, no prazo comum de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
21/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 14:19
Audiência Mediação realizada para 05/12/2023 15:00 41ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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04/12/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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17/10/2023 16:58
Audiência Mediação designada para 05/12/2023 15:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA MEIRA DA SILVA - CPF: *87.***.*10-05 (AUTOR).
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10/10/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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