TJRJ - 0805650-59.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:18
Expedição de Informações.
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29/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:59
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0805650-59.2025.8.19.0213 - Distribuído em14/05/2025 16:55:35 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Água] AUTOR: FELIPE RODRIGUES DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Expeça-se mandado de pagamento do valor incontroverso depositado (id.220345875),em prol da parte autora e/ou patrono constituído, com poderes, observando-se os honorários sucumbenciais, se houver.
Caso não haja viabilidade técnica para a expedição de mandado de pagamento eletrônico, fica desde já autorizada a expedição de ofício de transferência de valores para a conta informada,de titularidade do exequente ou do advogado com poderes especiais para receber. 2- ID. 220183830 - A parte ré para manifestação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
MESQUITA, 26 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
26/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:27
Outras Decisões
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26/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 18:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/07/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:49
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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01/07/2025 14:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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01/07/2025 14:03
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0805650-59.2025.8.19.0213 - Distribuído em14/05/2025 16:55:35 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Água] AUTOR: FELIPE RODRIGUES DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Audiência: 01/07/2025 13:20 Certifico que estão regulares o comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Em cumprimento à r. determinação verbal da MM.
Juíza titular, certifico que fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade presencial, para o dia 01/07/2025 13:20, na sala de audiências deste Juízo noFórum de Mesquita/RJ, ficando intimadas ambas as partes nesta data.
Em observação ao art. 34, caput, da Lei n.º 9.099/95, fica incumbido o interessado em eventual oitiva de testemunha a comunicar à(s) testemunha(s) indicada(s), até o máximo 03 (três) para cada parte, para comparecer à audiência designada.
Ademais, por ordem da MM.
Juíza Titular deste Juízo, ficam advertidas as partes de que, caso não compareçam à audiência designada, estão sujeitas às consequências descritas no art. 51, I (com a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais), e art. 20 (ensejando a decretação da revelia do réu), ambos da Lei n.º 9.099/95.
MESQUITA, 6 de junho de 2025.
DEISE GONCALVES DOS SANTOS - Chefe de Serventia Judicial -
06/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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30/05/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:25
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0805650-59.2025.8.19.0213 - Distribuído em14/05/2025 16:55:35 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Água] AUTOR: FELIPE RODRIGUES DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o fornecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora firmou contrato de prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica para locação nova, conforme devidamente comprovado nos anexos, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a FORNECER o serviço, no prazo de 24 horas, para a unidade consumidora (412799953), instalada à Rua Aluisio Pinto de Barros, 625 - casa 1 - Centro Mesquita - RJ, 26553-010, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o fornecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar interrupção do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 15 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
15/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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