TJRJ - 0815651-30.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de PEDRO DE MATOS FERNANDES em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo:0815651-30.2025.8.19.0205 Classe:USUCAPIÃO (49) AUTOR: PEDRO DE MATOS FERNANDES RÉU: DESCONHECIDO Certifico que, ante o lapso temporal desde o requerimento para a apresentação de documentos, atè a presente data não houve cumprimento por parte do autor. À parte autora sobre a certidão retro.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
JANE ALMEIDA NEVES DA SILVA -
01/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:27
Juntada de carta
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04/08/2025 12:22
Juntada de carta
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04/08/2025 10:12
Juntada de carta
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01/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:24
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 13:21
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 13:09
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 13:07
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 12:20
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 11:50
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815651-30.2025.8.19.0205 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: PEDRO DE MATOS FERNANDES RÉU: DESCONHECIDO 1) Defiro JG.
Anote-se onde couber. 2)O autor busca justo a declaração da prescrição aquisitiva de certo bem imóvel, usucapião de unidade urbana, pelo que, se faz necessária a indicação e a citação do proprietário em nome de quem se ache o bem registrado, sendo também imperativa a indicação precisa dos confinantes, conforme previsto no art. 246, §3º, do CPC.
Cabe salientar que será citado o indivíduo em nome do qual se encontra registrado o imóvel, ou seja, o proprietário do imóvel, segundo o cartório de registro de imóveis; os proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes, ou seja, os vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que se almeja na ação; a citação, por edital, de eventuais interessados, nos termos do art. 259, I, do CPC.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende sua inicial, no prazo de quinze dias, devendo o autor atender, corretamente, ao requisito indicado no art. 319, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), fornecendo informações sobre os confrontantes de fato e de direito, além de acostar os seguintes documentos: a) Memorial descritivo e planta de situação do imóvel, feito pelo agente competente, como engenheiro, topógrafo e etc, indicando o imóvel a ser usucapido (com suas metragens) e a localização dos confinantes, inclusive com descrição das eventuais benfeitorias existentes, não sendo possível a aceitação de croqui; b) certidão de situação enfitêutica do imóvel; c) A certidão de ônus reais do imóvel, objeto do pedido, atualizada; d) As certidões do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 9º ofícios do Registro de Distribuição Cível. e) Indicação do nome e endereço dos confinantes, devendo, ainda, indicar na planta a localização dos mesmos (Para facilitar, pode pedir declarações com firma reconhecida em Cartório de que reconhece o autor como morador do lugar e que este não invade a área do imóvel em que o confinante reside, dizendo que nada tem a opor quanto ao pedido de usucapião); f) Esclareça o autor se os confinantes indicados são proprietários ou posseiros; g) Apresente a parte autora documentos que possam servir de prova da ocupação da área, sendo relevantes os documentos mais antigos.
A emenda a inicial deve vir em peça única e substitutiva, o que significa dizer que deve ser feita NOVA petição inicial contendo TODOS os requisitos do artigo 319 do CPC, a fim de evitar confusão processual.
No que tange à planta do imóvel, sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 não repetiu a exigência contida no art. 942 do CPC/73, de modo que apenas será necessária a elaboração de planta do imóvel usucapiendo quando não for possível identificar sua área e delimitação com confrontantes por meio das certidões fornecidas pelo RGI.
Assim, só haverá deferimento de perícia para elaboração da planta, caso necessário.
Por fim, verifica-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, sendo o referido benefício estendido aos serviços extrajudiciais, consoante prevê o inciso IX, do parágrafo 1º do art. 98 do CPC e os artigos 127, caput, e 134, § 2º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, razão pela qual autorizo desde já a expedição dos ofícios às serventias extrajudiciais para a requisição das certidões apontadas como inexistentes nos autos.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO DE MATOS FERNANDES - CPF: *20.***.*52-54 (AUTOR) e Desconhecido (RÉU).
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06/06/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0815651-30.2025.8.19.0205 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: PEDRO DE MATOS FERNANDES Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE MONTEIRO AMORIM BARBOSA RÉU: DESCONHECIDO ATO ORDINATÓRIO DA COMPETÊNCIA O domicílio do autor pertence a XVIII/XXVI RA - Regional de Campo Grande.
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: Procuração regular outorgada pela parte autora (id.194691753).
DA DOCUMENTAÇÃO Presente RG, C.P.F.
Ausente documentação comprobatória de insuficiência de recursos DA TRAMITAÇÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Sem manifestação DA AUDIÊNCIA Desinteresse pela AC DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Há pedido de gratuidade de justiça.
ATO ORDINATÓRIO 1) Ao AUTOR para instruir a inicial com os documentos indispensáveis: Comprovante de residência válido (água, luz, telefone, Gás) em seu nome com data atualizada e/ou declaração de residência de terceiro devidamente subscrita por portador de comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321 do CPC. 2) Ao AUTOR, para comprovar sua efetiva hipossuficiência financeira para fins da assistência judiciária gratuita, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apresentar os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, cópia integral da CTPS, últimos 03 (três) contracheques, em caso de trabalho com vínculo empregatício,últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do autor, extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
CAROLINE DA LUZ SOUZA -
23/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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