TJRJ - 0940444-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:25
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FIRMINO LUIZ em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0940444-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MENDES EVANGELISTA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trato de ação com pedidos de condenação em obrigações de fazer e indenizar/compensar, proposta por JOSEFA MENDES EVANGELISTA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Incabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo à atividade de saneamento do processo, na forma do artigo 357, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, em razão da inexistência de demonstração de tentativa de solução de forma administrativa.
O interesse de agir, aqui, não depende do esgotamento da via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade do Controle Jurisdicional, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República.
De mais a mais, o oferecimento de extensa contestação, com defesa de mérito, deixa evidenciada a lide e, pois, o interesse na obtenção do bem da vida, ora pretendido.
Por fim, oalegado extravasa a seara preliminar, dizendo com requisito da responsabilidade civil.
Ausentes outras preliminares a apreciar, tenho por concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Inexistentes nulidades, dou o feito por saneado.
Cuido de relação de consumo propriamente dita, sujeita, portanto, à incidência da Lei 8.078/90, que consagra a teoria do risco do empreendimento, a qual informa a cláusula de responsabilidade civil objetiva aplicável à espécie, nos termos de seu artigo 14.
Da dialética processual é possível identificar os seguintes pontos controvertidos se há ou não a responsabilidade da ré na fraude perpetrada, bem como, a produção de dano moral por lesão à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade e, enfim, a concorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil objetiva.
Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme manifestações nos ID’s 19544445 e 196646299.
Há que há requerimento de inversão do ônus da prova no item “e” da petição inicial.
Entendo concorrentes os requisitos que ensejam a inversão do ônus da prova, postulada na inicial, na forma do artigo 6º, VIII, da mencionada Lei 8.078, forçoso reconhecer que a vulnerabilidade da parte autora é manifesta em relação à ré, não dispondo de conhecimentos específicos na área de atuação da ré, instituição financeira, que possui os melhores recursos para provar as transações impugnadas pelo autor se deram mediante fraude ou ocorreram regularmente, cumprindo à concessionária a demonstração de ausência de falha do serviço, máxime diante da tese defensiva que alega, a atrair para si o ônus da prova respectiva, inclusive à força do disposto no artigo 14, §3º, da Lei 8.078, razões pelas quais explicito a inversão do ônus da prova a respeito.
Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, reabro prazo à ré para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
08/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FIRMINO LUIZ em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0940444-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MENDES EVANGELISTA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Especifiquem provas, justificadamente, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
23/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 10:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MENDES EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *00.***.*48-15 (AUTOR).
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22/10/2024 09:03
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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