TJRJ - 0091019-16.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 18:52
Juntada de petição
-
20/08/2025 16:46
Audiência
-
19/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 12:37
Juntada de documento
-
29/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:13
Conclusão
-
27/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 20:32
Juntada de petição
-
22/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:15
Juntada de documento
-
19/05/2025 14:18
Juntada de documento
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado em pasta 1244./r/r/n/nInstado a se manifestar, o Ministério Público, conforme pasta 1252, opinou contrariamente ao pleito defensivo./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Passa-se à decisão./r/r/n/nPrimeiramente, apesar dos argumentos defensivos, não se pode confundir os requisitos para decretação de prisão temporária com aqueles necessários para decretação da prisão preventiva, pois se trata de institutos diversos./r/r/n/nNesse sentido, a prisão temporária, diferentemente da prisão preventiva, tem por finalidade resguardar, tão somente, as investigações a serem realizadas no inquérito policial. /r/r/n/nNo segundo caso, o que revela a necessidade da prisão cautelar é, além do fumus comissi delicti , o periculum libertatis materializado, na espécie, notadamente pelo risco para a eventual necessidade de aplicação da lei penal, tendo em vista o comportamento voluntário do acusado, que se encontra foragido, bem como pelo fato de inexistir nos autos comprovante de residência e atividade laborativa idôneos. /r/r/n/nAssim, não há que se falar em comportamento contraditório do órgão de acusação pelo fato de ter sido contra a decretação de prisão temporária em um primeiro momento, mas posteriormente favorável à decretação de prisão preventiva, pois as mencionadas prisões cautelares se alicerçam em fundamentos diversos./r/r/n/nPosto isto, cumpre esclarecer que permanece a necessidade da prisão preventiva, em decorrência da inalterabilidade do quadro fático e jurídico, não somente ao se considerar que o acusado se encontra foragido, o que denota risco à eventual necessidade de aplicação da lei penal, como também ao se considerar a maior reprovabilidade das condutas perpetradas pelo réu que, além de supostamente ter matado a vítima para não pagar uma dívida, teria subtraído sua motocicleta e escondido seu cadáver, o que denota sua periculosidade e, consequentemente, a necessidade de preservação da ordem pública./r/r/n/nDiante do exposto, constata-se temerária, ao menos por ora, a aplicação das medidas cautelares descritas no artigo 319 do CPP, com a redação dada pela Lei 12403/11, vez que estas não seriam suficientes e nem adequadas para assegurar os requisitos da prisão preventiva./r/r/n/nPor fim, os demais argumentos expendidos pela Defesa são atinentes ao mérito e deverão ser analisados em momento processual oportuno./r/r/n/nAssim, MANTENHO a prisão preventiva do acusado JOSÉ FRANCISCO DA SILVA MELO.
Ciência às partes. -
07/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:12
Conclusão
-
05/05/2025 17:12
Outras Decisões
-
03/04/2025 11:00
Juntada de petição
-
11/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:03
Juntada de petição
-
26/02/2025 17:50
Juntada de documento
-
25/02/2025 11:44
Audiência
-
24/02/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 02:26
Documento
-
24/02/2025 02:26
Documento
-
20/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:40
Documento
-
20/02/2025 11:40
Documento
-
20/02/2025 11:40
Documento
-
19/02/2025 04:08
Documento
-
19/02/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 02:19
Documento
-
12/02/2025 17:58
Expedição de documento
-
12/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:36
Conclusão
-
26/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 18:56
Juntada de petição
-
19/11/2024 18:25
Juntada de petição
-
19/11/2024 16:37
Juntada de petição
-
04/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 20:17
Juntada de petição
-
31/10/2024 10:51
Juntada de petição
-
23/10/2024 13:43
Juntada de documento
-
22/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 01:19
Documento
-
22/10/2024 01:19
Documento
-
21/10/2024 17:33
Despacho
-
21/10/2024 17:02
Audiência
-
21/10/2024 00:27
Documento
-
21/10/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 01:02
Documento
-
18/10/2024 01:04
Documento
-
16/10/2024 13:26
Juntada de documento
-
11/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:39
Conclusão
-
11/10/2024 15:39
Juntada de documento
-
11/10/2024 05:02
Documento
-
11/10/2024 05:02
Documento
-
09/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:22
Documento
-
06/08/2024 12:22
Documento
-
10/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:08
Conclusão
-
27/06/2024 14:19
Juntada de petição
-
24/06/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/06/2024 14:58
Conclusão
-
18/06/2024 07:32
Documento
-
17/06/2024 13:05
Conclusão
-
17/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:04
Juntada de documento
-
12/06/2024 12:02
Juntada de petição
-
04/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:27
Documento
-
03/06/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 12:59
Expedição de documento
-
29/05/2024 05:54
Juntada de petição
-
22/05/2024 17:26
Conclusão
-
22/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:17
Juntada de documento
-
20/05/2024 22:35
Juntada de petição
-
20/05/2024 18:51
Despacho
-
20/05/2024 17:48
Audiência
-
20/05/2024 13:15
Documento
-
17/05/2024 15:33
Documento
-
13/05/2024 16:09
Documento
-
13/05/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:39
Documento
-
08/05/2024 06:42
Juntada de petição
-
07/05/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:17
Juntada de documento
-
07/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 16:21
Audiência
-
06/09/2023 17:32
Outras Decisões
-
06/09/2023 17:32
Conclusão
-
03/09/2023 15:29
Juntada de petição
-
16/08/2023 17:36
Juntada de documento
-
16/08/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 17:31
Conclusão
-
11/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 17:31
Juntada de documento
-
03/08/2023 20:10
Juntada de petição
-
10/07/2023 09:48
Juntada de petição
-
05/07/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 03:53
Documento
-
05/07/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 03:53
Documento
-
23/06/2023 14:08
Conclusão
-
23/06/2023 14:08
Outras Decisões
-
22/06/2023 13:23
Juntada de petição
-
07/06/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 18:24
Juntada de petição
-
11/05/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:21
Evolução de Classe Processual
-
28/04/2023 13:35
Conclusão
-
28/04/2023 13:35
Denúncia
-
26/04/2023 18:30
Juntada de petição
-
25/04/2023 09:54
Juntada de petição
-
12/04/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 16:31
Juntada de petição
-
28/03/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 19:08
Conclusão
-
23/02/2023 11:53
Juntada de petição
-
16/02/2023 18:16
Conclusão
-
16/02/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:04
Juntada de petição
-
07/02/2023 08:38
Juntada de petição
-
31/01/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:46
Juntada de petição
-
06/10/2022 14:54
Juntada de petição
-
12/08/2022 18:30
Conclusão
-
12/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:05
Juntada de petição
-
08/08/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 15:54
Juntada de petição
-
20/07/2022 15:31
Juntada de petição
-
20/07/2022 15:23
Juntada de petição
-
11/07/2022 17:51
Conclusão
-
11/07/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:54
Juntada de petição
-
13/06/2022 15:33
Juntada de petição
-
10/06/2022 18:12
Expedição de documento
-
17/05/2022 17:45
Conclusão
-
17/05/2022 17:45
Desacolhida a Prisão Temporária
-
17/05/2022 17:00
Juntada de petição
-
10/05/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 12:17
Redistribuição
-
10/05/2022 12:13
Remessa
-
10/05/2022 12:13
Juntada de documento
-
04/05/2022 11:06
Expedição de documento
-
03/05/2022 16:21
Declarada incompetência
-
03/05/2022 16:21
Conclusão
-
29/04/2022 08:16
Juntada de petição
-
19/04/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 16:51
Juntada de petição
-
18/04/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:28
Conclusão
-
18/04/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 13:25
Retificação de Classe Processual
-
13/04/2022 13:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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