TJRJ - 0858175-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 14:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:57
Expedição de Informações.
-
04/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:57
Declarada incompetência
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28/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0858175-72.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: ALVARO MACHADO DA SILVA A nova redação do artigo 63 do Código de Processo Civil veda o ajuizamento de processo em foro aleatória, a cláusula 13ª do contrato de honorários contém foro de eleição, sendo certo que a parte devedora reside em Deodoro, devendo a parte credor esclarecer porque ajuizou a demanda no Foro Central da Capital, foro evidentemente aleatório no caso.
Sem prejuízo, a lei mencionada, que segundo o credor lhe dá o direito de ajuizar o presente processo sem adiantar o pagamento das custas, é flagrantemente inconstitucional, primeiro porque é da Competência dos Tribunais Estaduais dispor sobre custas processuais, segundo porque viola o Princípio da Isonomia, uma vez que não concede o mesmo benefício a demais categorias profissionais.
Prazo cinco (5) dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
16/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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