TJRJ - 0819099-25.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MENDONCA em 22/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de PAOLA NENVES PINTO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0819099-25.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS TORRES RÉU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S A, FRANCISCO ROBERT TORRES 1.
Na petição de ID 196119764, a autora postula a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar que (a) o falecido era idoso, com saúde mental comprometida, e não teria condições de, consciente e voluntariamente, retirá-la do plano VGBL; (b) o irmão do "de cujus", atual beneficiário, não possuía uma relação próxima ou efetiva com ele - o que reforçaria a tese autoral de fraude na alteração do beneficiário; e (c) o estado de saúde do falecido o impossibilitava de tomar decisões importantes, confirmando a necessidade de responsabilização da instituição financeira.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que os motivos invocados pela autora não justificam a produção de prova oral, uma vez que o estado de saúde do falecido pode ser adequadamente demonstrado mediante prova documental, a exemplo de laudos e exames médicos.
Além disso, a demandante não comprovou a efetiva necessidade de oitiva das testemunhas arroladas para o deslinde dos pontos controvertidos da lide.
Não se olvide que a própria autora requereu a desistência do feito em relação ao irmão do falecido, motivo pelo qual a controvérsia cinge-se à configuração ou não de defeito do serviço por parte da requerida, consubstanciado na aceitação da alteração do beneficiário do plano de previdência privada, supostamente por meio de procuração particular com poderes gerais.
Dessa forma, a produção da prova testemunhal pleiteada se revela desnecessária para a resolução dos pontos controvertidos acima explicitados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal deduzido no ID 196119764. 2.
Sem prejuízo, e considerando a inversão do ônus da prova deferida no ID 194482486, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, de forma específica e juntando a documentação pertinente, se o pedido de alteração de titularidade de beneficiário feito pelo falecido em janeiro de 2022 foi realizado pessoalmente pelo próprio proponente ou mediante procuração particular com poderes gerais (ID 38844066).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
13/08/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:54
Outras Decisões
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04/08/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MENDONCA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0819099-25.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS TORRES RÉU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S A, FRANCISCO ROBERT TORRES Considerando o pedido de desistência formulado no IE 177568329, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao réu FRANCISCO ROBERT TORRES , com fundamento do art. 485, VI do Código de Processo Civil, devendo prosseguir o feito apenas em relação à ré BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S A.
Anote-se da DRA.
Sem prejuízo, tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Diante da inversão ora deferida e para não haver qualquer arguição de nulidade, intime-se a parte ré para que diga se pretende produzir alguma outra prova, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, informe a parte autora se persiste o interesse na(s) prova(s) requerida(s) devendo justificá-la(s), diante da inversão ora deferida, valendo o silêncio como desistência.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
23/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:06
Outras Decisões
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22/05/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MENDONCA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:39
Outras Decisões
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02/09/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 23:17
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 23:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MENDONCA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:23
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MENDONCA em 29/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:51
Outras Decisões
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08/03/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:19
Outras Decisões
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02/03/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 01:35
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MENDONCA em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 19:22
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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13/01/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2023 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
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09/01/2023 11:41
Declarada incompetência
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09/01/2023 07:44
Conclusos ao Juiz
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19/12/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:31
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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