TJRJ - 0808561-59.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RANGEL em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 12:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:25
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2025 12:25
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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21/07/2025 17:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2025 17:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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21/07/2025 17:09
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de GEYSON MATTOS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0808561-59.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DA SILVA RANGEL RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Com razão o embargante.
De fato houve omissão quanto ao pedido de restabelecimento da linha telefônica nº (21) 99927-2326.
Assim, recebo os presentes Embargos e conheço-os para sanar a omissão acima apontada, para que passe a constar: Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
23/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 13:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2025 17:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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08/04/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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