TJRJ - 0823854-58.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de BRENNO MARTINS SOARES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0823854-58.2023.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE SIDNEY ANDRADE COUTINHO *16.***.*77-15 REPRESENTANTE: JORGE SIDNEY ANDRADE COUTINHO EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Diante do pagamento integral do débito e correspondente da quitação, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO e ENCERRADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 526, §3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento ao autor e seu patrono, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe.
Advirto que a expedição do mandado de pagamento DEVERÁ obedecer a ordem na fila da digitação.
Após, encaminhe-se à Central de Arquivamento.
RIO DEJANEIRO, 7 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
09/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 04:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BRENNO MARTINS SOARES em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0823854-58.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE SIDNEY ANDRADE COUTINHO *16.***.*77-15 REPRESENTANTE: JORGE SIDNEY ANDRADE COUTINHO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JORGE SIDNEY ANDRADE COUTINHO em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A.
Narra o autor, em síntese, que é comerciante e possui máquina de cartão da parte ré desde 2018; que após anos de uso, a bateria do equipamento começou a falhar.
Alega que entrou em contato com a ré para a troca da máquina, tal providência que foi feita por 2 vezes pois as máquinas que a ré enviava, apresentavam problemas.
Prossegue alegando que todas as vezes que um funcionário ia trocar a máquina de cartão, o autor questionava sobre as demais que estavam com defeito, mas eles diziam que não podiam recebê-las.
Afirma que foi surpreendido com uma cobrança pelo não envio das máquinas defeituosas, ameaçando de cobrar uma taxa de R$ 199 caso não fossem devolvidas.
A petição veio acompanhada dos documentos de id. 81926170, id. 81926171.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (id. 130170495), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa Net+Phone Telecomunicações Ltda., é a responsável pela funcionalidade e eventuais avarias apresentadas pelas maquinetas de cartões.
No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que os equipamentos não foram devolvidos.
Sustenta que o demandante deveria ter enviado o equipamento defeituoso para, posteriormente, receber um novo.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de id. 133589446.
Decisão saneadora de id. 163715628 rejeitando a preliminar arguida e fixando como ponto controvertido a regularidade das cobranças e se dos fatos decorreram danos morais a serem indenizados.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, importante esclarecer que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Isso porque, embora o serviço tenha sido contratado pelo autor para a implementação de atividade econômica, a jurisprudência tem evoluído para aplicação da teoria finalista nos casos em que a pessoa física, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas do CDC.
No caso em tela, o autor trabalha como microempreendedor individual, conforme narrado na exordial.
A jurisprudência do E.STJ já reconheceu a necessidade de amenizar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, em casos específicos em que seja evidente a hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO PARTE REQUERIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem-se admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 1.1.
A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à aplicabilidade do CDC ao caso, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 2.
Incide a Súmula 284/STF quando a parte não particulariza o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a ofensa ao dispositivo de lei federal indicado no recurso. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 4.
O reexame da distribuição do ônus probatório realizado na origem implica na incursão do acervo fáticoprobatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1751595/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) Passa-se à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade das cobranças e se dos fatos decorreram danos morais a serem indenizados.
Narra o autor que utilizava uma maquininha da empresa ré para receber pagamentos; contudo, a máquina apresentou falha na bateria e precisou de troca.
Afirma que outras máquinas foram enviadas, porém o preposto não efetuou a coleta dos demais equipamentos.
Alega ainda que está sendo cobrado uma taxa pela não devolução dos equipamentos defeituosos.
Tratando-se de uma relação consumerista, responde objetivamente o fornecedor pelos danos causados, exceto se houver comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou algum fato exclusivo de terceiro ou do consumidor, a teor do art. 14, §3º, I, do CDC.
O referido dispositivo consagrou a teoria do risco do empreendimento, que estabelece que o fornecedor responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
No caso em apreço, é de se ressaltar que, no momento em que o autor notificou a empresa ré sobre o defeito na máquina de cartão e solicita um novo equipamento, a ré já tinha conhecimento do seu dever de recolher a máquina defeituosa.
Assim, caberia a ré, no momento do envio da nova máquina, proceder o recolhimento da máquina inutilizável e não transferir ao consumidor tal obrigação.
A contestação da ré é essencialmente genérica.
Argumenta que o autor deveria ter enviado o equipamento defeituoso para, posteriormente, receber um novo.
No entanto, tal alegação deve ser rechaçada, uma vez que o autor comprovou a trocas das máquinas, através dos recebidos confeccionados pelos prepostos da ré (id. 81926172).
Deveria a ré, ao menos, comprovar que tentou contato com o autor para agendar uma data para o recolhimento das máquinas defeituosas, a fim de desincumbir do seu ônus probatório previsto no art.373, II, do CPC.
Conclui-se, portanto, que restou comprovada a falha na prestação do serviço, que impõe o cancelamento das cobranças indevidas.
Em relação ao dano moral, evidente sua ocorrência, tendo em vista a frustração decorrente da ausência de informações sobre a devolução do equipamento, além das tentativas de solução administrativa do problema.
Quanto ao valor da indenização, é pacífico que devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, utilizados pela jurisprudência com o fito de desestimular a reincidência e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento sem causado do seu beneficiário.
Neste contexto, conclui-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), afigura-se adequada aos parâmetros supramencionados.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR a ré a realizar o cancelamento das cobranças referente a entrega das máquinas; b) CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente desde a data da publicação deste julgado (Súmula 362/STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data da citação (art. 406 do Código Civil).
Determino, por fim, que a empresa ré faça a retirada dos equipamentos defeituosos no endereço do autor.
Condeno a parte ré, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
22/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de BRENNO MARTINS SOARES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 19:16
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE SIDNEY ANDRADE COUTINHO - CPF: *16.***.*77-15 (AUTOR) e PAGSEGURO INTERNET S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RÉU).
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17/06/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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