TJRJ - 0007798-36.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:12
Confirmada
-
09/09/2025 00:05
Publicação
-
03/09/2025 18:23
Documento
-
03/09/2025 18:17
Conclusão
-
03/09/2025 13:00
Não-Provimento
-
26/08/2025 12:22
Confirmada
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 03/09/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0007798-36.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização / Terço Constitucional / Férias / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0083252-29.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00081237 AGTE: ANDRE LUIS BARBOZA SANTIAGO ADVOGADO: DANIEL MOUFFRON MORAES DE SOUZA OAB/RJ-169936 ADVOGADO: MARCOS LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA OAB/RJ-061160 ADVOGADO: GUILHERME DE SOUZA BRANDÃO CÔRTES OAB/RJ-222972 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ -
22/08/2025 14:46
Inclusão em pauta
-
23/07/2025 14:43
Pedido de inclusão
-
29/05/2025 17:34
Conclusão
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29/05/2025 17:32
Documento
-
20/05/2025 12:38
Confirmada
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0007798-36.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização / Terço Constitucional / Férias / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0083252-29.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00081237 AGTE: ANDRE LUIS BARBOZA SANTIAGO ADVOGADO: DANIEL MOUFFRON MORAES DE SOUZA OAB/RJ-169936 ADVOGADO: MARCOS LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA OAB/RJ-061160 ADVOGADO: GUILHERME DE SOUZA BRANDÃO CÔRTES OAB/RJ-222972 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ DECISÃO: Ementa: Direito Administrativo e Constitucional.
Agravo de Instrumento.
Estado do Rio de Janeiro.
Execução de Sentença.
Licença-Prêmio não gozadas.
Precatório.
Decisão agravada que negou caráter alimentar.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Embargos de declaração, opostos contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça, no recurso de agravo interposto pelo autor, ora embargante.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia em saber se há omissão na decisão monocrática, apta a ensejar a sua complementação.
III.
Razões de decidir: 3.
Alegação de omissão do julgado, consistente no fato deste Relator ter deixado de considerar o estado de saúde do recorrente, acometido com neoplasia maligna de próstata grave, e o custoso tratamento médico a que precisa ser submetido, frente ao pedido de gratuidade.4.
A pretensão não merece prosperar, pois a decisão enfrentou todas as questões apresentadas no Agravo de Instrumento, indeferindo o pedido de gratuidade por ausência de provas da hipossuficiência econômica do recorrente.
O valor gasto com o plano de saúde face os rendimentos anuais percebidos pelo Embargante, evidenciam que o pagamento das custas não acarretará qualquer prejuízo ao seu sustento, condição à fruição do benefício pretendido. 5.
Ausentes os requisitos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, revelando-se manifestamente improcedentes.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 7.
Tese de julgamento: "A decisão monocrática que enfrenta todas as questões suscitadas em sede de embargos, evidencia a sua rejeição, pois tal recurso não se justifica para revisão do julgado, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto." -
13/05/2025 20:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/04/2025 14:33
Conclusão
-
25/04/2025 14:31
Documento
-
01/04/2025 11:54
Confirmada
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 18:17
Gratuidade da Justiça
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24/02/2025 17:58
Conclusão
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18/02/2025 11:44
Confirmada
-
18/02/2025 00:05
Publicação
-
12/02/2025 14:47
Determinação
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12/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 11:14
Conclusão
-
06/02/2025 11:10
Distribuição
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05/02/2025 18:50
Remessa
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05/02/2025 18:48
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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