TJRJ - 0908097-53.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO ANDRE VASQUES DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ACANTO AUTO CENTER LTDA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0908097-53.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACANTO AUTO CENTER LTDA, PAULO ANDRE VASQUES DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1- Trata-se de ação proposta por ACANTO AUTO CENTER LTDA – ME e PAULO ANDRÉ VASQUES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pretendendo, em tutela antecipada de urgência, a suspensão imediata do procedimento de seleção de interessados para uso do espaço ocupado pelos autores, com a decretação da manutenção da posse do imóvel objeto da lide e, no mérito, a confirmação da tutela.
Fixo como ponto controvertido a legalidade ou ilegalidade da notificação recebida pelos autores acerca da realização do Aviso de Seleção CEL/PROPRIOS/AS-39/2022, cujo objetivo constitui a permissão de uso de uma grande área, da qual o imóvel da lide faz parte.
Sem preliminares.
São as partes legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, dou o feito por SANEADO.
Instadas em provas, as partes se manifestaram nos autos nos indexes 94197358 e 100466834, informando não mais possuir provas a produzir.
Posteriormente, a parte autora se manifestou no index 151201717, oportunidade na qual acostou aos autos cópia do processo administrativo nº SMF-PRO-2023/09547, que formalizou e inscreveu um débito em nome da Empresa Autora, relativo ao uso do imóvel objeto demanda (index 151201740).
Desse modo, objetivando evitar futura alegação de cerceamento de defesa, à parte ré sobre a petição de index 151201717 e os documentos de index 151201740, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 2- INDEFIRO a tutela requerida, eis que ausentes os requisitos autorizadores para sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC. 3- Preclusas as vias impugnativas, e decorrido o prazo com ou sem manifestação do réu, ante a ausência de fundamento normativo para intervenção do MP na qualidade de fiscal da ordem jurídica, conforme manifestação constante nos autos, desnecessária nova remessa aquele órgão.
Voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
21/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de ACANTO AUTO CENTER LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO ANDRE VASQUES DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de MATHEUS CARNEIRO CARDOSO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ACANTO AUTO CENTER LTDA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de PAULO ANDRE VASQUES DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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