TJRJ - 0822110-78.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIANA DE SANTANNA CUNHA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIANA DE SANTANNA CUNHA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0822110-78.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA YAMARA DO NASCIMENTO DE ANDRADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA As partes são legítimas e estão bem representadas, balizadas a pretensão e a resistência pela petição inicial e contestação, respectivamente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Inexistem questões processuais a resolver.
A questão de fato controvertida sobre a qual deve recair a atividade probatória é se o dano alegado pela autora em sua geladeira decorreu da má prestação do serviço da ré (oscilação da rede), como é alegado na exordial.
Os meios de prova admitidos à hipótese dos autos são a prova documental e, talvez, pericial.
A fase instrutória na hipótese não passa pela inversão do ônus da prova, pois não se vê elemento mínimo que traga verossimilhança às alegações autorais, sendo ainda perfeitamente possível à autora produzir prova daquilo que alegou.
O ônus da prova, portanto, observa a divisão estabelecida no art. 373, incisos I e II do CPC.
Dou o feito por saneado.
Diga a autora se produzirá alguma prova, ressaltando-se que não deu estrito cumprimento ao despacho de ID 194515067, nada dizendo sobre a confecção de laudo da geladeira.
Ressalte-se também que o sistema do TJRJ não permite abrir o vídeo no formato apresentado na última petição.
Prazo de cinco dias para dizer, pena de julgamento no estado.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
02/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:49
Outras Decisões
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26/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIANA DE SANTANNA CUNHA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0822110-78.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA YAMARA DO NASCIMENTO DE ANDRADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diga a autora se a geladeira foi consertada por sua conta.
Manifeste-se também sobre a alegação da ré de que não foi dado continuidade no pedido de ressarcimento em razão de não terem sido apresentados laudos técnicos.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
22/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:07
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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