TJRJ - 0831902-27.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO MERKER ZOZIMO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de RENAN GIDRA GOMES em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0831902-27.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLIANO DE ALMEIDA BRAGA, RENATA MAGALHAES BERNARDO RÉU: COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO LUIZ GONZAGA DE TRADIÇÕES NORDESTINAS - FEIRA DE SÃO CRISTÓVÃO Acolho os embargos de declaração ofertados pela parte autora, considerando que o julgado deve ser inequívoco em relação aos termos da condenação, para deixar consignado que o valor da condenação por danos morais, no importe de R$ 6.000,00, se refere a ambos os autores, o que significa que o valor da reparação foi fixada em R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando o importe de R$ 6.000,00.
Fica mantida a sentença, quanto ao mais, tal como lançada.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
21/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO MERKER ZOZIMO em 16/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0831902-27.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLIANO DE ALMEIDA BRAGA, RENATA MAGALHAES BERNARDO RÉU: COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO LUIZ GONZAGA DE TRADIÇÕES NORDESTINAS - FEIRA DE SÃO CRISTÓVÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por CHARLIANO DE ALMEIDA BRAGAe RENATA MAGALHAES BERNARDO em face de Comissão de Organização e Administração do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas - Feira de São Cristóvão,por meio da qual postula a condenação do réu ao pagamento de reparação por dano moral no importe de R$ 15.000,00 e danos materiais na importância de R$1.799,00.
Alegam os autores, em síntese, que adquiriram ingressos, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para show a ser realizado na Feira de São Cristóvão, ora Ré, em 19/01/2022, e que, por volta de 2h25 do dia seguinte, notaram que o celular modelo Samsung A32 da 2ª Autora havia sido furtado.
Narram que foi realizado Registro de Ocorrência na 17ª Delegacia de Polícia, sob o nº. 017-00385/2022, datado de 20/01/2022.
Decisão (id. 63334821) deferiu gratuidade de justiça ao 1º Autor.
Decisão (id. 72176531) deferiu gratuidade de justiça à 2ª Autora.
Emenda à inicial, no id. 112886877, recebida por decisão no id. 126314243.
Certidão positiva do OJA no id. 166479435.
Decisão (id 182538482) decretou a revelia da ré e instou as partes a se manifestarem em provas.
Petição dos autores (id. 184497396) pugnando pelo julgamento antecipado do pedido.
Certidão da serventia (id. 193940891) noticiando a ausência de manifestação da ré. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I e II, do CPC, considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas e os efeitos da revelia, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de demanda por meio da qual os autores objetivam a condenação da parte ré a lhes restituir valor de R$ 1.799,00, pelo furto do aparelho celular da 2ª Autora, além do pagamento de reparação por dano moral no importe de R$ 15.000,00 a ambos os autores.
A parte ré, embora regularmente citada pelo OJA (id. 166479435), não apresentou resposta e teve a sua revelia decretada.
Não tendo sido oferecida contestação pela parte ré e inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 345 do CPC, aplica-se ao caso o disposto no art. 344 do mesmo diploma legal, in verbis: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
A relação jurídica existente entre as partes é relação de consumo, conforme artigos 2° e 3°, ambos da Lei n°. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré fornecedora do serviço de que é destinatário final a parte autora.
Desta forma, nos termos do artigo 3°, § 2°, da Lei nº. 8.078/90, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso.
Os autores comprovaram minimamente a ocorrência dos eventos narrados na inicial, trazendo aos autos os ingressos adquiridos para show no dia 19/1/2022 nas dependências da ré (id. 50291604) e que o aparelho celular foi subtraído na mencionada data, conforme o registro de ocorrência (id. 50291609).
A responsabilidade civil de que trata o Código de Defesa do Consumidor é objetiva, de acordo com seu artigo 6º, que traz, entre os direitos básicos, a obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos.
Assente isso, tem-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço da ré em função do descumprimento de sua obrigação, violando o seu dever de segurança e prestação de serviço adequado, o que causou prejuízos aos autores, que adquiriram os ingressos para assistir um show e foram surpreendidos com a subtração do bem móvel, fato geratriz de frustração da programação.
Desta forma, entendo que o pedido de reparação por dano material deve ser acolhido, para que a ré restitua o valor referente ao bem subtraído, consubstanciado em aparelho de celular modelo Samsung A32, conforme nota fiscalapresentada (id. 50291607) com os valores devidamente atualizados desde o evento danoso.
Os fatos em análise são aptos a atingir o patrimônio extrapatrimonial, em razão do descumprimento de obrigação de suporte adequado e segurança, a ensejar angústia e perda de tempo causados aos autores, ao terem o bem subtraído no evento de lazer em que estavam, dentro das dependências da ré, experimentando contratempos e frustração causada pela falha na prestação de serviço da ré.
A parte ré, enquanto prestadora de serviços, tem o dever de oferecer uma prestação de serviço adequada, eficaz e segura, restando configurado, deste modo, o dano moral na hipótese dos autos.
A partir de tais critérios, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) aos autores, considerando os danos causados pela ausência de suporte adequado e falha na segurança dentro das suas dependências.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido os autores, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré: i) a pagar à parte autora o valor de R$ 1.799,00 (mil setecentos e noventa e nove reais) a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária a partir do prejuízo (20.1.2022) e juros de 1% a partir da citação. ii) ao pagamento de reparação por dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a ambos os autores, corrigido monetariamente da publicação da sentença e com juros de 1% a partir da citação.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 30 dias ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
22/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de Comissão de Organização e Administração do Centro Luiz Gonzaga de Tradições nordestinas - Feira de São Cristóvão em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO MERKER ZOZIMO em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:44
Decretada a revelia
-
01/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de GUSTAVO MERKER ZOZIMO em 10/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de RENAN GIDRA GOMES em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:24
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO MERKER ZOZIMO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
19/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de RENAN GIDRA GOMES em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA MAGALHAES BERNARDO - CPF: *05.***.*29-42 (AUTOR).
-
11/08/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:41
Decorrido prazo de RENAN GIDRA GOMES em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHARLIANO DE ALMEIDA BRAGA - CPF: *42.***.*70-90 (AUTOR).
-
16/06/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO MERKER ZOZIMO em 18/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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