TJRJ - 0823850-03.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:26
Baixa Definitiva
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27/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:22
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO COSTA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CAR SYSTEM ALARMES LTDA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0823850-03.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOACIR PEREIRA DE SOUZA RÉU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
06/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0823850-03.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOACIR PEREIRA DE SOUZA RÉU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
23/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/05/2025 23:02
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 23:02
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/05/2025 23:02
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2025 23:02
Recebidos os autos
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE BARBOSA DE LEMOS
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07/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:35
Juntada de petição
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17/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:39
Juntada de petição
-
23/10/2024 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 14:21
Juntada de petição
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23/09/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 02:16
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2024 16:39
Juntada de petição
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18/06/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 20:10
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 14:06
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 13:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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05/03/2024 14:06
Juntada de Ata da Audiência
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15/09/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 17:35
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 13:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
15/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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