TJRJ - 0806468-93.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de FELIPE THOMAZ BIONDI em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806468-93.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS CHAGAS RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória com pedido de antecipação de tutela proposta por ROBERTO DOS SANTOS CHAGASem face de AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTAS, sob alegação de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que vem ocorrendo descontos em seu benefício previdenciário desde julho de 2024 do valor inicial de R$77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) pela ré, porém não celebrou nenhum contrato com a parte ré, nem autorizou os descontos.
Requereu o cancelamento dos descontos denominados "CONTRIBUIÇÃO AASAP"; a condenação da ré a efetuar o cancelamento de todo e qualquer vínculo com o autor; a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Deferida a tutela antecipada no ID 143046434.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que a parte autora se associou à ré e autorizou o desconto das contribuições.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 151963513.
Saneador no ID 177669549. É o relatório.
Decido.
Como não existem questões de natureza prévia pendentes de apreciação judicial, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
No mérito, assiste razão à parte autora. À presente relação jurídica travada entre as partes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é fornecedora, ao passo que a parte autora encontra-se como sua destinatária final (ainda que como consumidora equiparada, by stander), o que implica no reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade da parte demandada, que prescinde da demonstração de culpa.
Quanto à alegação defensiva de que foi a própria parte autora a solicitante do serviço em objeto na presente lide, como descrito na contestação, razão não lhe assiste.
Como se trata de fato alegado pela parte ré, caberia a ela o ônus de prová-lo, pelo que seria até mesmo desnecessária a inversão do ônus da prova para tal finalidade.
Ademais, o Egrégio STJ, fixou entendimento no Tema 1061 que "se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II) por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Entretanto, após a decisão de saneamento, a parte permaneceu inerte acerca do interesse na realização de outras provas (vide manifestação do ID 191549670), sendo que no presente caso a prova pericial seria a única capaz de permitir atestar a veracidade das assinaturas atribuídas à parte autora, motivo pelo qual deve ser acolhida a pretensão de cancelamento do vínculo entre as partes e o cancelamento de novos descontos.
Consequentemente, deve a parte ré, quem deu causa aos descontos indevidos, eis que falsas as assinaturas (já que não comprovada a veracidade), realizar a devolução em dobro dos valores descontados em conta da parte autora, já que se trata de cobrança indevida, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Inegável que a cobrança indevida de valores não contratados pela parte autora, por si só, representa abalo aos direitos de sua personalidade, pelo que fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, eis que não houve negativação e somente foram dois descontos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidoscontidos na petição inicial e: 1)Determino o cancelamento do contrato, bem como o cancelamento dos descontos realizados pela ré, no benefício previdenciário do autor, pelo que torno, neste ponto, definitiva a tutela antecipada; 2)Condeno a parte ré a restituir ao autor todos os valores descontados indevidamente, sendo que cada parcela deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, além de correção monetária a partir do desconto em folha.
Deverá a parte autora, para dar início à execução deste tópico da condenação, anexar aos autos, em ordem cronológica, a comprovação documental de todos os descontos realizados em seu benefício previdenciário; 3)Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária, contada desta decisão, além de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; 4)Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 6 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de FELIPE THOMAZ BIONDI em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 23:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 19:14
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0806468-93.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS CHAGAS RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Dê-se ciência à parte autora sobre a manifestação do id. 191549670.
Após, voltem conclusos.
ANGRA DOS REIS, 22 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
22/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 07:22
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FELIPE THOMAZ BIONDI em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 28/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 05:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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20/09/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:27
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 20:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO DOS SANTOS CHAGAS - CPF: *89.***.*43-53 (AUTOR).
-
09/09/2024 23:12
Conclusos ao Juiz
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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