TJRJ - 0800144-41.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:53
Baixa Definitiva
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24/09/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 12:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/09/2025 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ALDA BENEDITA ARANTES PAULO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0800144-41.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDA BENEDITA ARANTES PAULO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALDA BENEDITA ARANTES PAULO em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 165093894/165095604.
Contestação extemporaneamente apresentada no id. 176717762.
Decisão de id. 192295645 dando o réu por citado, determinando a emenda à inicial e a regularização da representação processual da autora, e deferindo a gratuidade de justiça.
Réplica apresentada no id. 193745361.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimada para emendar a inicial e prestar os esclarecimentos solicitados pelo juízo, além de apresentar procuração atualizada, eis que a juntada no id. 165093895 é genérica e foi outorgada há mais de 11 (onze) anos, a requerente quedou-se inerte quanto às determinações da decisão de id. 192295645.
Conforme dispõe o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, nos termos do parágrafo único, exatamente como no caso em análise.
Noutro giro, urge ressaltar que a jurisprudência do C.
STJ é pacífica no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte, conforme se ilustra com o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, (sec) 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Precedentes: REsp 802.055/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 20/3/2006; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma , DJe 5/5/2008; REsp 1.200.671/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/9/2010; REsp 1.074.668/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma , DJe 27/11/2008. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1419086 SP 2013/0381198-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2018)
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com base na fundamentação acima INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do Código de processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em 10 (dez) por cento do valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do (sec)3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Em havendo interposição de recurso, voltem conclusos para juízo de retratação, na forma do "caput" do art. 331 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.
BARRA MANSA, 23 de julho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
28/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800144-41.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDA BENEDITA ARANTES PAULO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Diante do comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de contestação, dou-lhe por citado, na forma do §1º do art. 239 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do presente feito em razão da idade da parte autora, de acordo com o disposto no art. 71 da Lei 10.741/03 c/c art. 1.048, I, do CPC.
Anote-se.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la aos artigos 319, incisos IV e V, e 320, ambos do CPC: a) esclarecendo o “item d” do pedido (id. 165093893 – fl. 16); b) juntando aos autos procuração atualizada, eis que a juntada no id. 165093895 é genérica e foi outorgada há mais de 11 (onze) anos.
Decorrido o prazo, certifique-se o integral cumprimento e retornem conclusos.
Ressalto que será assegurado o contraditório ao réu mediante a possibilidade de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 329, I, do CPC.
P.
I.
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
14/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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