TJRJ - 0812831-84.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0812831-84.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DA SILVA CORREA DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do presente feito em razão da idade da parte autora, de acordo com o disposto no art. 71 da Lei 10.741/03 c/c art. 1.048, I, do CPC.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça requerida, com fulcro nos artigos 10, X, c/c 17, X, ambos da Lei Estadual nº 3.350/99, uma vez que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos e proventos inferiores a 10 (dez) salários-mínimos.
Anote-se.
Nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, indicando o que foi efetivamente cobrado pelo réu e o que deveria ser cobrado sob os parâmetros que entende como corretos, além de quantificar o valor incontroverso do débito, o qual deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, o que não ocorreu no presente feito.
Ademais, a inicial não veio instruída com a cópia do contrato impugnado, documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Contudo, o referido documento foi juntado pelo réu com a contestação ofertada espontaneamente (id. 176015914).
Diante do exposto, considerando o pedido subsidiário de conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 320 e 330, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, sob pena de indeferimento.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de contestação, dou-lhe por citado, na forma do §1º do art. 239 do CPC.
Ressalto que em caso de recebimento da emenda será assegurado o contraditório ao réu mediante a possibilidade de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 329, I, do CPC.
P.
I.
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
14/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA CORREA DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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03/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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