TJRJ - 0806988-45.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2025 23:59.
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14/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806988-45.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA SUELI REIS FERREIRA RÉU: INSS ENTIDADE: PROCURADORIA FEDERAL DO INSS Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 64202974 (fls. 50/51).
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) se houve demora indevida do réuna análise e concessão do benefício de aposentadoria; (ii) se a autora fazia jus à conversão do auxílio-doença acidentário para aposentadoria por invalidez acidentária desde a data do requerimento administrativo ou antes; (iii) se o réu deixou de pagar corretamente os valores devidos no período compreendido entre as datas informadas pela parte autora Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Após, digam as partes em alegações finais no prazo sucessivo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
14/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 21:10
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL DO INSS em 13/11/2024 23:59.
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30/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de FATIMA SUELI REIS FERREIRA em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FATIMA SUELI REIS FERREIRA - CPF: *71.***.*19-07 (AUTOR).
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26/06/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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