TJRJ - 0815407-31.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FIGUEIRAS VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0815407-31.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FIGUEIRAS VIEIRA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A 1.Defiro a gratuidade de justiça; 2.
A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil e houver a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, caput, do CPC).
Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), "essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo".
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, verifico a probabilidade da existência do direito invocado pelo autor diante da disparidade entre o valor da fatura impugnada e as anteriores.
Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que se abstenha de efetuar a suspensão e negativar o nome da parte autora em razão da fatura impugnada (02/2025 com vecto. em 26.3.2025), condicionando o cumprimento da medida ao depósito no valor de R$200,00 a ser realizado pela autora; 3.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, §4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, §2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial; 4.
Efetivado o depósito determinado no item 2, cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
16/05/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA FIGUEIRAS VIEIRA - CPF: *28.***.*97-57 (AUTOR).
-
16/05/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835175-48.2022.8.19.0001
Priscila Moreno Bellas
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Thiago Batista Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2022 21:38
Processo nº 0800612-07.2023.8.19.0029
Carlos Jose Benutti
Municipio de Mage
Advogado: Luiz Arthur Oliveira Martinez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2023 16:12
Processo nº 0818663-18.2024.8.19.0066
Helio Lucio de Morais
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Mariele Mendonca Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 15:27
Processo nº 0807288-49.2024.8.19.0024
Fabricio Hipolito Mesquita
Anderson Pedro da Silva
Advogado: Ursula Brandao Garlipp
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 15:33
Processo nº 0804608-22.2025.8.19.0068
Cintia Giovana Antonio Reduzino
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: June Maria Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 14:18