TJRJ - 0806223-24.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA 0806223-24.2022.8.19.0045 Passo ao julgamento conjunto do PROCESSO Nº 0805516-56.2022.8.19.0045e PROCESSO Nº 0806223-24.2022.8.19.0045 * PROCESSO Nº 0805516-56.2022.8.19.0045 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autora: SAMARA DE OLIVEIRA PARREIRAS Ré: MARIA HELENA NOGUEIRA TEIXEIRA * PROCESSO Nº 0806223-24.2022.8.19.0045 (apensado) Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Autora: MARIA HELENA NOGUEIRA TEIXEIRA Ré: MARINA MOREIRA SALVADOR
I - RELATÓRIO PROCESSO Nº 0805516-56.2022.8.19.0045 (AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SAMARA DE OLIVEIRA PARREIRAS em face de MARIA HELENA NOGUEIRA TEIXEIRA.
Narra a Autora, em síntese, que celebrou contrato de locação não residencial com a Sra.
Marina Moreira Salvador, referente ao imóvel comercial situado na Praça da Bandeira, nº 08, sala 206, Campos Elíseos, Resende/RJ, com prazo de 12 meses, iniciando em 25/04/2022, onde exerce atividade profissional como manicure e pedicure.
Alega que, em 08/11/2022, foi surpreendida por notificação extrajudicial enviada pela Ré, na qual se apresentou como proprietária do imóvel e determinou a desocupação imediata, configurando justo receio de molestamento em sua posse.
Sustenta que a locadora, Sra.
Marina, exerce a posse do imóvel desde 2004 e que teria adquirido o bem do Sr.
Adeildo dos Santos Nogueira, ex-companheiro da locadora e irmão da Ré.
Pleiteia, liminarmente, a expedição de mandado proibitório para que a Ré se abstenha de praticar atos atentatórios à sua posse, sob pena de multa, e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Requereu gratuidade de justiça.
Decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça à Autora e a tutela de urgência, determinando a expedição de mandado proibitório.
A Ré, MARIA HELENA NOGUEIRA TEIXEIRA, apresentou contestação com reconvenção.
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da Autora, alegando que a posse direta da locatária não a legitimaria para a ação possessória diante da disputa de propriedade.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida à Autora.
No mérito, sustentou ser a legítima proprietária do imóvel, adquirido de seu irmão, Sr.
Adeildo, que o recebeu em partilha de bens homologada judicialmente no processo nº 2004.045.004776-0, juntando escritura e RGI.
Afirmou que a notificação extrajudicial não configura turbação ou esbulho e que a posse da Sra.
Marina nunca foi mansa ou pacífica.
Requereu a reconsideração da tutela deferida.
Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da Autora/Reconvinda ao pagamento de aluguéis desde a aquisição do imóvel ou desde a notificação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Requereu gratuidade de justiça e tutela para depósito dos aluguéis em juízo.
Decisão posterior deferiu a gratuidade à Ré e determinou manifestação da Autora.
Em réplica, a Autora refutou a preliminar e impugnou a gratuidade da Ré.
Despacho subsequente determinou que a Autora efetuasse o depósito dos aluguéis em juízo, decisão contra a qual foram opostos Embargos de Declaração, rejeitados posteriormente.
A Ré informou a desocupação do imóvel pela Autora e, mais tarde, a utilização do local para exploração de jogos de azar, requerendo o reconhecimento da perda de objeto, condenação por litigância de má-fé e multa pelo não depósito dos aluguéis.
Certidão do OJA confirmou a desocupação.
A Autora SAMARA DE OLIVEIRA PARREIRAS peticionou, manifestando surpresa com a informação sobre o uso ilícito do imóvel e, diante da possível perda de objeto e término da locação, desistiu da ação, renunciando expressamente a qualquer direito à indenização por danos morais. É o relatório.
PROCESSO Nº 0806223-24.2022.8.19.0045 (AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE) Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA HELENA NOGUEIRA TEIXEIRA em face de MARINA MOREIRA SALVADOR.
Narra a Autora ser a legítima proprietária do imóvel comercial situado na Praça da Bandeira, nº 08, sala 206, Campos Elíseos, Resende/RJ, adquirido por meio de escritura pública de seu irmão, Adeildo dos Santos Nogueira, devidamente registrada no RGI.
Afirma que a Ré, ex-companheira de seu irmão, ocupa indevidamente o imóvel, recusando-se a desocupá-lo apesar de notificada extrajudicialmente.
Alega que a Ré não possui justo título para a posse e que sua permanência causa prejuízos à Autora, que detém o domínio.
Requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado para sua imediata imissão na posse e, no mérito, a confirmação da liminar com a imissão definitiva na posse, além da condenação da Ré ao pagamento de valor correspondente a aluguéis pela ocupação.
Requereu gratuidade de justiça.
Decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça à Autora, mas indeferiu a tutela de urgência.
A Ré, MARINA MOREIRA SALVADOR, apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a incompetência relativa do juízo, apontando conexão com a ação de interdito proibitório nº 0805516-56.2022.8.19.0045, a ausência de elementos para a tutela de urgência e impugnou a gratuidade de justiça da Autora.
No mérito, alegou ter adquirido a sala de seu ex-companheiro Adeildo anteriormente ou, alternativamente, ter direito à usucapião por posse prolongada.
Requereu o acolhimento das preliminares e o reconhecimento da usucapião.
A Autora apresentou réplica, refutando as preliminares e a usucapião, reafirmando a validade de seu título e a regularidade da aquisição.
A 2ª Vara Cível reconheceu a conexão e declinou da competência, sendo os autos redistribuídos e apensados ao feito nº 0805516-56.2022.8.19.0045.
A Autora reiterou o pedido de tutela de urgência, informando novas circunstâncias (placa de "aluga-se" e uso ilícito do imóvel).
Aberto prazo para especificação de provas, apenas a Autora se manifestou, conforme certificado nos autos.
A Ré requereu a suspensão do processo devido a uma ação autônoma de usucapião.
A Autora opôs-se, alegando preclusão da matéria probatória nestes autos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO CONJUNTA Os processos são julgados conjuntamente em razão da conexão reconhecida (id. 129621796), visando evitar decisões conflitantes, nos termos do Art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Passa-se à análise das questões preliminares e incidentais suscitadas.
A alegação de ilegitimidade ativade Samara de Oliveira Parreiras no Processo nº 0805516-56 (Interdito Proibitório) não prospera.
Como locatária, Samara detinha a posse direta do imóvel (Art. 1.197, CC) e, nessa condição, possuía legitimidade para defender sua posse contra atos de terceiros que configurassem ameaça ou turbação, nos termos do Art. 567 do CPC.
A notificação para desocupação enviada pela Ré Maria Helena, que se apresentava como nova proprietária, constitui fundamento fático suficiente para o ajuizamento da ação possessória por parte da possuidora direta.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Quanto às impugnações à gratuidade de justiçadeferidas a Samara e a Maria Helena, ambas devem ser rejeitadas.
Os benefícios foram concedidos com base nas declarações e documentos apresentados à época.
As impugnações não trouxeram elementos novos e concretos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (Art. 99, § 3º, CPC) ou de demonstrar alteração substancial na capacidade econômica das partes.
A aquisição de imóvel ou a contratação de advogado particular, isoladamente, não são suficientes para revogar o benefício (Art. 99, § 4º, CPC).
Mantêm-se, assim, as gratuidades deferidas.
No que concerne ao pedido de suspensãodo Processo nº 0806223-24 (Imissão na Posse), formulado pela Ré Marina Salvador em razão da pendência de ação de usucapião autônoma (Processo nº 0801049-29.2025.8.19.0045), este também não merece acolhida.
Embora a usucapião possa constituir matéria de defesa (Súmula 237, STF) e, em tese, configurar prejudicialidade externa (Art. 313, V, 'a', CPC), a análise processual revela que a Ré Marina teve a oportunidade de produzir provas sobre sua alegação de usucapião nestes autos, quando instada a especificar provas (id. 102943001).
Contudo, permaneceu inerte, conforme certificado (id. 122220039), operando-se a preclusão temporal quanto à produção de tal prova neste feito (Art. 223, CPC).
A existência de uma ação autônoma não tem o poder de reabrir a instrução probatória aqui preclusa, nem justifica a paralisação desta demanda, que se funda em título de domínio registrado e deve prosseguir em respeito ao princípio da duração razoável do processo.
Rejeita-se o pedido de suspensão, até porque o julgamento da presente ação ensejará a perda do objeto do processo nº 0801049-29.2025.8.19.0045, já que a alegação de usucapião será afastada conforme fundamentação adiante.
Superadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito das causas.
No Processo nº 0805516-56 (Interdito Proibitório), a Autora Samara, após ajuizar a demanda, desocupou o imóvel e manifestou expressamente sua desistência da ação quanto ao pedido possessório e renúncia quanto ao pedido indenizatório (id. 167281420).
Tal conduta acarreta a perda superveniente do objeto e do interesse processual quanto à tutela possessória, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito neste ponto (Art. 485, VI e VIII, CPC).
Quanto ao pedido indenizatório, a renúncia expressa leva à extinção com resolução do mérito (Art. 487, III, 'c', CPC).
A Reconvençãoformulada por Maria Helena contra Samara, buscando aluguéis e danos morais (id. 68999688), é improcedente.
Samara possuía vínculo locatício com Marina Salvador.
A obrigação pelo pagamento de aluguéis ou eventual indenização pela ocupação do imóvel, sob a ótica da proprietária Maria Helena, recai sobre quem detinha a posse e a explorava (Marina), e não sobre a locatária que derivava sua posse de terceiro.
Ademais, a questão da indenização pela ocupação é mais apropriadamente discutida na ação petitória (imissão na posse).
Os danos morais alegados pela Reconvinte também carecem de comprovação.
Em relação à litigância de má-fé arguida contra Samara, observa-se que sua conduta processual, notadamente o descumprimento da ordem judicial de depósito dos aluguéis em juízo (id. 89459310) e a omissão quanto à sua desocupação do imóvel, apesar de constituírem ações graves, apenas beiram o que se caracterizaria como procedimento temerário e violação ao dever de lealdade processual (Art. 80, II e V, CPC).
Desta forma, uma vez que tais condutas apenas beiram a má-fé sem a caracterizar plenamente, a aplicação da penalidade prevista no Art. 81 do CPC não se impõe.
No Processo nº 0806223-24 (Imissão na Posse), a Autora Maria Helena Nogueira Teixeira fundamenta seu pedido no jus possidendi, decorrente de seu título de domínio sobre a Sala 206, devidamente comprovado pela escritura pública e, principalmente, pelo registro no RGI (id. 42667152).
O Art. 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
A ação de imissão na posse é o meio processual idôneo para que o proprietário que não detém a posse direta possa obtê-la.
A validade do título da Autora é reforçada por sua origem, vinculada à partilha de bens homologada judicialmente (id. 89239546), que atribuiu o imóvel ao seu vendedor.
A defesa da Ré Marina Moreira Salvador centrou-se na alegação de usucapião (id. 80255520).
Contudo, como exaustivamente demonstrado, a Ré não se desincumbiu do ônus de provar os requisitos da prescrição aquisitiva nestes autos, deixando precluir a oportunidade processual para tanto (Art. 373, II, CPC c/c Art. 223, CPC).
Sem a comprovação da posse ad usucapionemno momento adequado desta lide, a alegação não pode obstar o direito da proprietária registral.A posse exercida pela Ré, em desacordo com a partilha judicial e sem título oponível à proprietária, mostra-se injusta para os fins da ação petitória.
A situação fática agravou-se com a posterior utilização irregular do imóvel para atividades ilícitas (id. 166477956), reforçando a necessidade de restabelecer a posse à titular do domínio.
Diante da posse injusta da Ré frente ao título dominial da Autora, é devida a indenização pela ocupação indevida, a título de perdas e danos, consubstanciada em taxa de ocupação mensal.
Esta é devida desde a citação da Ré nesta ação (id. 76924818), momento em que a resistência à pretensão da proprietária se tornou formalmente litigiosa, até a efetiva desocupação do imóvel.
O valor mensal deve corresponder ao aluguel de mercado, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Ré (Art. 884, CC) e compensar a Autora pela privação do uso do bem.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos jurídicos detalhados, JULGO OS PROCESSOS nos seguintes termos: A) QUANTO AO PROCESSO Nº 0805516-56.2022.8.19.0045 (Interdito Proibitório): - HOMOLOGO A DESISTÊNCIAda ação quanto ao pedido de interdito proibitório formulado por SAMARA DE OLIVEIRA PARREIRAS, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOneste ponto, com base no Art. 485, VIII, do CPC. - HOMOLOGO A RENÚNCIAao direito sobre o qual se funda o pedido de indenização por danos morais formulado por SAMARA DE OLIVEIRA PARREIRAS, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITOneste ponto, com base no Art. 487, III, 'c', do CPC. - JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na Reconvençãopor MARIA HELENA NOGUEIRA TEIXEIRA em face de SAMARA DE OLIVEIRA PARREIRAS, extinguindo a reconvenção com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC. - Em razão da sucumbência na ação principal(decorrente da desistência/perda de objeto), condeno a Autora/Reconvinda SAMARA DE OLIVEIRA PARREIRAS ao pagamento das custas processuais relativas à ação principal e honorários advocatícios em favor do patrono da Ré/Reconvinte, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa principal.
Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a Ré/Reconvinte MARIA HELENA NOGUEIRA TEIXEIRA ao pagamento das custas relativas à reconvenção e honorários advocatícios em favor do patrono da Autora/Reconvinda, fixados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 5.000,00).
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ambas as partes, em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC.
B) QUANTO AO PROCESSO Nº 0806223-24.2022.8.19.0045 (Imissão na Posse): - JULGO PROCEDENTE O PEDIDOde imissão na posse formulado por MARIA HELENA NOGUEIRA TEIXEIRA em face de MARINA MOREIRA SALVADOR, para DETERMINAR A IMISSÃOda Autora na posse do imóvel constituído pela sala comercial nº 206, situada na Praça da Bandeira, nº 08, Edifício Agulhas Negras, Bairro Campos Elíseos, Resende/RJ (Matrícula RGI id. 42667152), resolvendo o mérito com base no Art. 487, I, do CPC. - CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTALMENTE nesta sentença e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que a autora MARIA HELENA NOGUEIRA TEIXEIRA seja imitida na posse do imóvel comercial situado na Praça da Bandeira, nº 08, sala 206, Campos Elíseos, Resende/RJ, imóvel esse que se encontra desocupado, conforme certidão do Oficial de Justiça decorrente do cumprimento do mandado de verificação expedido no processo 0805516-56.2022.8.19.0045. - JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INDENIZATÓRIOpara condenar a Ré MARINA MOREIRA SALVADOR a pagar à Autora MARIA HELENA NOGUEIRA TEIXEIRA uma taxa mensal pela ocupação indevida do imóvel, desde a data da citação da Ré nesta ação (id. 76924818) até a data da efetiva desocupação, cujo valor mensal corresponderá ao valor de mercado do aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com correção monetária pelo índice IPCA desde evento o danoso até citação (Súmula 43 do STJ), na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com a posterior aplicação apenas da taxa Selic a partir da citação (art. 406, §1° do Código Civil), sem a dedução do índice IPCA, uma vez que a taxa SELIC passará a incidir sobre os juros e correção monetária. - Condeno a Ré MARINA MOREIRA SALVADOR ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 33.300,00), com base no Art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
Translade-se a presente sentença para os autos do processo nº 0801049-29.2025.8.19.0045 (usucapião), pois o seu teor incide diretamente no objeto daquela ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESENDE, 23 de maio de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
23/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
24/08/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:01
Declarada incompetência
-
15/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA NOGUEIRA TEIXEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MARINA MOREIRA SALVADOR em 26/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
26/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA NOGUEIRA TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:59
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 15:58
Audiência Conciliação cancelada para 16/03/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Resende.
-
13/12/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 12:15
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Resende.
-
12/12/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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