TJRJ - 0842142-45.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0842142-45.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO MOSCARDE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto a irregularidade na lavratura do TOI n.º 10556869, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo queDEFIRO a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte ré comprove a regularidade na lavratura do TOI em conformidade com a legislação aplicada a matéria.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ. 2- Sem prejuízo, as partes para juntarem aos autos as telas e/ou faturas que demonstrem o histórico de consumo da unidade seis meses antes (03/2021 a 08/2021) e seis meses depois (09/2022 a 02/2023) do TOI.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
22/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:45
Outras Decisões
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22/08/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/01/2025 23:59.
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05/12/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0842142-45.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO MOSCARDE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Id. 118114692.
Recebo a emenda à inicial. 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.Trata-se de ação condenatória proposta em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo n° 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 10º.
Núcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento da referida ação. 3.No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 25/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar. 4.
Cuida-se de ação condenatória em que se debate acerca da legalidade de procedimento de TOI lavrado contra o consumidor e seus efeitos.
Em sede de tutela de urgência pleiteada a concessão de liminar para determinação de abstenção de interrupção do fornecimento de energia, a não cobrança de valores referente à multa aplicada pelo TOI de nº: 10556869, bem como que a ré se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. É o relatório.
Decido. 5.
Passo a analisar o pleito liminar.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, os elementos de convicção trazidos ao processo não são suficientes para demonstrar, por ora, a probabilidade inequívoca do direito pretendido pelo autor, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com base no art. 300 do CPC.
Fato é que, o que se mostra mais razoável é aguardar a efetiva formação da relação processual e o regular contraditório, visto que, apenas das alegações e documentos apresentados, não é possível, em um juízo de cognição sumária, verificar a probabilidade do direito.
Como se vê, não se trata da hipótese na qual a tutela de urgência pode ser deferida sem que, primeiro, seja dada oportunidade ao réu de deduzir suas considerações e apresentar provas.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida, uma vez que não se verificam nos autos os requisitos ensejadores da medida pleiteada. 6.Cite-se.
Intime-se. 7.Após, remetam-se ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Substituto -
13/11/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ROBERTO MOSCARDE - CPF: *02.***.*89-91 (AUTOR).
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30/04/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MOSCARDE em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:25
Outras Decisões
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12/01/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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