TJRJ - 0801116-90.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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27/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0801116-90.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE SANTOS DA HORA RÉU: ERICK MOREIRA POVOAS 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2.
Da análise dos autos, verifico existirem elementos a evidenciar a probabilidade do direito do autor, notadamente diante da relação estabelecida com a parte ré para aquisição dos direitos sobre o imóvel descrito na inicial que resultou no desembolso de considerável quantia pelo autor com a previsão de quitação do financiamento perante a Caixa Econômica Federal pelo promitente vendedor, que, ao que parece, não cumpriu a obrigação contraída no contrato.
Deve ser ressalvada a não participação da Caixa Econômica Federal no negócio, existindo, contudo, a possibilidade de disponibilização de valor remanescente do leilão extrajudicial do bem, quantia que, existindo, deve ser resguardada para eventual indenização ao demandante.
Por tais razões, defiro a tutela de urgência para determinar a intimação da Caixa Econômica Federal a fim de ter ciência da existência da presente demandada, devendo a CEF depositar em conta vinculada ao presente feito eventual crédito pertencente ao réu decorrente da alienação do imóvel objeto desta lide. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Cite-se e intimem-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
12/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE SANTOS DA HORA - CPF: *06.***.*04-04 (AUTOR).
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07/05/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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