TJRJ - 0832439-96.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0832439-96.2023.8.19.0203 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de demanda ajuizada pelas partes acima mencionadas, na qual a parte autora alega que teve sua conta do Instagram invadida por hackers; que buscou reaver o acesso à conta de forma administrativa, porém sem sucesso.
Requer a condenação da parte ré na obrigação de restabelecer o acesso à conta, bem como indenização por danos moraise materiais.
Despacho de id 75321717que deferiu gratuidade de justiça à parte autora.
Em sede de defesa(id 78672376), a parte ré aduz não ter praticado qualquer conduta ilícita a ensejar sua responsabilização.
Sustenta culpa exclusiva de terceiro.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id 104356654.
No id 141707803, a parte autora informou que teve sua conta restabelecida no dia 21/02/2025.
Decisão saneadora de id 181343966. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Diante da ausência de requerimento de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Não há preliminares a enfrentar.
Estão presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O pleito autoral deve ser acolhido em parte.
Observa-se dos autos que aautorateve suas duascontasmantidasjunto ao Instagraminvadidaspor terceiros (hacker não identificado), os quais realizaram a alteração de senha.
Este fato é incontroverso e há prova desta ocorrência, seja pelos printsjuntados, seja pelo boletim de ocorrência e tentativas de solução extrajudicial junto à ré (ids. 74955082,74952763, 74953569e 74953571).
A ré não juntou nenhuma prova documental acerca de eventual investigaçãoadministrativa sobre a invasão nas contas da parte autora, mesmo possuindo meios paratanto.
Desta forma, não havendo indicações mínimas que a parte autora tenha de algumaforma contribuído para a invasão evidenciada, concluo que a invasão ocorreu em razão defalha de segurança no serviço prestado.
Em casos tais, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, somente afastada caso existente alguma excludente de responsabilidade, o que não é o caso dos autos.
Outrossim, o evento acarretou emdanos à imagem da autora, visto que os hackers utilizaram fotografias suas para divulgar golpes, com amplo acesso na rede social.
Deste modo, entendo pela ocorrência de dano moral indenizável, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da nítida violação ao direito da personalidade da autora, considerando, sobretudo, o tempo decorrido para reativação das contas.
Quanto ao pedido dedanos materiais, entendo que deve ser afastado, posto que o comprovante de pagamento está desvinculado de outros elementos que atestem o pagamento do serviço prestado pelo suposto beneficiário, inexistindo um contrato de prestação de serviços ou até mesmo o contato efetuado pela parte autora com o beneficiário.
Por fim, verifica-se que a autora já recuperou o acesso às suas contas, razão pela qual este pedido perdeu seu objeto.
Face o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde o evento danoso, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos materiais, com fundamento no art. 487, I,CPC.
JULGO EXTINTOo feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de restabelecimento do perfil, diante da perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora(art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento nos arts. 82 e 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
15/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:40
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:04
Expedição de Informações.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
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11/01/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2023 11:26.
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31/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 08:40
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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