TJRJ - 0803852-66.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/08/2025 05:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:58
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:34
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/06/2025 17:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/06/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 11:39
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2025 11:39
Recebidos os autos
-
13/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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12/06/2025 13:08
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 12:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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12/06/2025 13:08
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH SILVA em 02/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH SILVA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803852-66.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARGARETH SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1 - Considerando a procuração apócrifa acostada aos autos, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual. 2- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 3 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 20:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 20:40
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 20:40
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 12:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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13/05/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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